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Decreto de Exploração Mineira, como a terra outorgada pelo Estado em títulos pessoais ou
reais.106 Portanto, para qualificar como “demandante legítimo" ou “terceiro” conforme os artigos
47 e 48 do Decreto de Exploração Mineira, as pessoas em questão devem ser titulares de algum
tipo de direito que tenha sido registrado ou possuam algum título emitido pelo Estado. Portanto,
o Decreto de Exploração Mineira, mais que fazer efetivo o direito à propriedade dos membros do
povo, de acordo com seu sistema comunitário, enfatiza a necessidade de obter um título sobre o
território que tradicionalmente possuíram a fim de poder reclamar uma compensação (par. 183
infra).
C.4.d) Lei de Gestão Florestal de 1992
112. O Estado também fez referência à Lei de Gestão Florestal de 1992 como um exemplo da
legislação interna que torna efetivo o direito dos membros do povo Saramaka ao uso e gozo da
propriedade de acordo com seu sistema de propriedade comunal. O Suriname afirmou que a
emissão das permissões chamadas de “florestas comunitárias”, que poderiam ser estabelecidas
de acordo com a Lei de Gestão Florestal de 1992, poderia proporcionar reconhecimento efetivo
do direito à propriedade dos membros do povo Saramaka. Entretanto, a prova apresentada
perante a Corte contradiz esta afirmação.
113. Ainda que surjam perguntas a respeito e se houve algum esforço do Estado para informar
os integrantes dos povos indígenas e tribais sobre a possibilidade de obter estas permissões
chamadas de “florestas comunitárias”,107 o problema verdadeiro está em que estas permissões
não são emitidas como uma questão de direito, mas segundo a discricionariedade do Ministro
responsável pelas florestas e com sujeição às condições que o Ministro possa impor.108 A Corte
observa que não conta com prova que demonstre que tenha sido emitida permissão alguma de
“floresta comunitária” a qualquer membro do povo Saramaka.109 Não obstante, a Corte considera
que as permissões de “florestas comunitárias” são, em essência, concessões florestais
revogáveis que transmitem direitos de uso limitado e restrito e que, portanto, não representam
um reconhecimento adequado dos direitos dos integrantes do povo Saramaka à propriedade.110
Além disso, considerando que ainda não foram adotadas as leis necessárias para implementar a
permissão das florestas comunitárias, pode-se questionar em juízo a certeza jurídica desse
título.111
114. Igualmente, o artigo 41 da Lei de Gestão Florestal de 1992 estabelece que os direitos
consuetudinários dos habitantes tribais, a respeito de suas aldeias e assentamentos, assim como
das parcelas agrícolas, serão respeitados “na maior medida possível”.112 Essa disposição limita de
forma inadequada o alcance do "respeito" ao direito ao território dos membros do povo
Saramaka unicamente a suas “aldeias, assentamentos e parcelas agrícolas”. Esta limitação não
leva em consideração a relação que os integrantes dos povos
106
Decreto E 58 de 8 de maio de 1986, nota 106 supra, Artigo 46(a).
Cf. Artigo 41(2) da Lei de Gestão Florestal, 18 de setembro de 1992 (expediente de anexos à demanda,
anexo 6, folha 75). Cf. também Testemunho do Capitão Cesar Adjako, nota 68 supra (transcrição de audiência
pública, p. 19), e Testemunho de Rene Somopawiro durante a audiência pública na Corte os dias 9 e 10 de maio de
2007 (transcrição de audiência pública, pp. 40 e 53).
107
108
Cf. Testemunho de Rene Somopawiro, nota 110 supra (transcrição de audiência pública, pp. 39 e 42).
Cf. Testemunho do Capitão Cesar Adjako, nota 68 supra (transcrição de audiência pública, pp. 18-20), e
Testemunho de Rene Somopawiro, nota 110 supra (transcrição de audiência pública, p. 49).
109
110
Testemunho de Rene Somopawiro, nota 110 supra (transcrição de audiência pública, p. 52).
111
Cf. Testemunho de Rene Somopawiro, nota 110 supra (transcrição de audiência pública, p. 52).
112
Cf. Artigo 41 da Lei de Gestão Florestal, nota 110 supra, (folhas 74-75).
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