40 sejam proporcionais e d) que tenham o objetivo de alcançar um objetivo legítimo em uma sociedade democrática.122 Consoante a esta disposição, o Estado poderá restringir, sob certas condições, os direitos dos integrantes do povo Saramaka à propriedade, incluídos seus direitos sobre os recursos naturais presentes no território. 128. Adicionalmente, a respeito das restrições sobre o direito dos membros dos povos indígenas e tribais, em especial ao uso e gozo das terras e os recursos naturais que tradicionalmente possuíram, um fator crucial a considerar é também se a restrição implica uma denegação das tradições e costumes de modo que ponha em perigo a própria subsistência do grupo e de seus integrantes. Isto é, em conformidade com o artigo 21 da Convenção, o Estado poderá restringir o direito ao uso e gozo dos Saramaka sobre as terras que são titulares tradicionalmente e sobre os recursos naturais nelas presente, unicamente quando esta restrição cumpra os requisitos indicados anteriormente e, além disso, quando não implique numa denegação de sua subsistência como povo tribal (pars. 120-122 supra).123 E.2) Garantias contra restrições ao subsistência do povo Saramaka direito à propriedade que neguem a 129. Neste caso em particular, as restrições em questão correspondem à emissão das concessões para exploração madeireira e mineração de recursos naturais presentes dentro do território Saramaka. Por isso, de acordo com o artigo 1.1 da Convenção, a fim de garantir que as restrições impostas aos Saramakas em relação ao direito à propriedade por meio da emissão de concessões dentro de seu território não impliquem na negação de sua subsistência como povo tribal, o Estado deve cumprir as seguintes três garantias: primeiro, o Estado deve assegurar a participação efetiva dos membros do povo Saramaka, de acordo com seus costumes e tradições, em relação a todo projeto de desenvolvimento, investimento, exploração ou extração (doravante denominado “projeto de desenvolvimento ou de investimento”)124 que seja realizado dentro do território Saramaka. Segundo, o Estado deve garantir que os membros do povo Saramaka se beneficiem razoavelmente do projeto realizado dentro de seu território. Terceiro, o Estado deve garantir que não outorgará nenhuma concessão dentro do território Saramaka a menos e até que entidades independentes e tecnicamente capazes, sob a supervisão do Estado, realizem um estudo prévio de impacto social e ambiental. Por meio destas salvaguardas se procura preservar, proteger e garantir a relação especial que os membros do povo Saramaka têm com seu território que, por sua vez, garante sua subsistência como povo tribal. 130. Estas salvaguardas, especialmente aquelas referentes à participação efetiva e à participação nos benefícios de projetos de desenvolvimento ou de investimento dentro dos Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 75 supra, pars. 144-145 citando (mutatis mutandi) Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C Nº 111, par. 96; Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C Nº 107, par. 127, e Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº 74. par. 155. Cf., também, Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 75 supra, par. 137. 122 Cf., e.g. Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, Länsman e outros vs. Finlândia (quinquagésima segunda sessão, 1994), Comunicação nº 511/1992, UN Doc. CCPR/C/52/D/511/1994, 8 de novembro de 1994, par. 9.4 (permitindo que os Estados levem a cabo atividades de desenvolvimento que limitem os direitos de uma minoria cultural, sempre e quando esta atividade não extinga por completo o modo de vida do povo indígena). 123 Ao utilizar o termo (projeto de desenvolvimento ou de investimento) a Corte supõe qualquer atividade que possa afetar a integridade das terras e recursos naturais dentro do território Saramaka, em particular, qualquer proposta relacionada com concessões madeireiras ou de mineração. 124

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