41 territórios tradicionais indígenas e tribais, são consistentes com as observações do Comitê de Direitos Humanos, o texto de distintos instrumentos internacionais e a prática de vários Estados Parte à Convenção.125 No caso Apirana Mahuika e outros Vs. Nova Zelândia, por exemplo, o Comitê de Direitos Humanos decidiu que poderia restringir-se o direito à cultura de uma população indígena de acordo com o artigo 27 do PIDCP quando a comunidade mesma tenha participado na decisão de restringir este direito. O Comitê considerou que “a aceitação das medidas que afetem ou interfiram nas atividades econômicas com significado cultural de uma minoria dependerá de se os membros da minoria em questão tiveram a oportunidade de participar no processo da tomada de decisão em relação com estas medidas e se continuarão se beneficiando de sua economia tradicional”.126 131. Do mesmo modo, o artigo 32 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que foi aprovada recentemente na Assembleia Geral da ONU com o apoio do Estado do Suriname,127 estabelece o seguinte:128 1. Os povos indígenas têm o direito de determinar e de elaborar as prioridades e estratégias para o desenvolvimento ou a utilização de suas terras ou territórios e outros recursos. 2. Os Estados realizarão consultas e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados, por meio de suas próprias instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre e informado antes de aprovar qualquer projeto que afete suas terras ou territórios e outros recursos, particularmente em relação ao desenvolvimento, à utilização ou à exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo. 3. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para a reparação justa e equitativa dessas atividades, e serão adotadas medidas apropriadas para mitigar suas consequências nocivas nos planos ambiental, econômico, social, cultural ou espiritual. Cf., e.g. OIT Convenção nº 169, Artigo 15(2) (declarando que “[e]m caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes nas terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras, a fim de determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados e,em que medida. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.”) O Banco Mundial implementou requisitos similares. Banco Mundial, Política Operacional Revisada e Procedimentos do Banco em relação com Povos Indígenas (OP/BP 4.10). Outros documentos falam de maneira mais ampla sobre o direito de uma minoria de participar nas decisões que lhes afetem direta ou indiretamente. Cf., e.g. ONU, Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 23: Os direitos das minorias (Art. 27), nota 93 supra, par. 7 (indicando que o desfrute dos direitos culturais de acordo com o artigo 27 do PIDCP “pode requerer a adoção de medidas legais positivas de proteção e medidas que garantam a participação efetiva dos membros de comunidades minoritárias nas decisões que lhes afetam”); Comitê das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral nº 23, Direitos dos Povos Indígenas, nota 76 supra, par. 4(d) (fazendo um chamado aos Estados a “[g]arantir que os membros dos povos indígenas tenham o mesmo direito com respeito à participação efetiva na vida pública e que não se tome nenhuma decisão que tenha uma relação direta com seus direitos ou interesses sem seu consentimento informado”). 125 Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, Apirana Mahuika e outros v. Nova Zelândia (sessão setenta, 2000), UN Doc. CCPR/C/70/D/547/1993, 15 de novembro de 2000, par. 9.5. 126 Através do voto de 143 a favor e 4 contra, com 11 abstenções, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, em 13 de setembro de 2007, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (Cf. http://www.un.org/News/Press/docs/2007/ga10612.doc.htm). 127 A Corte observa que, ao explicar a posição do Estado a favor deste texto, o representante de Suriname fez referência ao texto do artigo 32 desta Declaração. A este respeito, o comunicado de imprensa emitido pelas Nações Unidas afirmou: “[O representante de Suriname] disse que seu Governo aceitou o fato de que os Estados deveriam buscar consultar previamente a fim de evitar desconsiderar os direitos humanos. O nível destas consultas depende das circunstâncias específicas. Não se deve entender a estas consultas como um fim em si mesmas, mas como um meio para servir o objetivo de respeitar os interesses daqueles que utilizaram a terra”, nota 130 supra. Cf. também http://www.un.org/esa/socdev/unpfii/es/drip.html. 128

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