43 reassentamento, esgotamento de recursos necessários para a subsistência física e cultural, a destruição e contaminação do ambiente tradicional, a desorganização social e comunitária, os impactos sanitários e nutricionais negativos de longa duração [e], em alguns casos, abuso e violência.131 Em consequência, o Relator Especial da ONU determinou que “[é] essencial o consentimento livre, prévio e informado para a proteção dos direitos humanos dos povos indígenas em relação com grandes projetos de desenvolvimento”.132 136. De maneira similar, outros organismos e organizações internacionais afirmaram que, em determinadas circunstâncias e adicionalmente a outros mecanismos de consulta, os Estados devem obter o consentimento dos povos tribais e indígenas para realizar projetos de desenvolvimento ou de investimento de grande escala que tenham um impacto significativo no direito ao uso e gozo de seus territórios ancestrais.133 137. É mais significativo ainda mencionar que o Estado reconheceu, também, que o "nível de consulta que se requer é obviamente uma função da natureza e do conteúdo dos direitos da Tribo em questão". A Corte concorda com o Estado e, além disso, considera que além da consulta requerida, sempre que se apresente um projeto de desenvolvimento ou de investimento dentro do território tradicional Saramaka, a garantia de participação efetiva requerida quando se trate de grandes projetos de desenvolvimento ou investimento que possam ter um impacto profundo nos direitos de propriedade dos membros do povo Saramaka em grande parte de seu território, deve entender-se como requisito adicional à obrigação de obter o consentimento livre, prévio e informado do povo Saramaka, segundo seus costumes e tradições. E.2.b) Benefícios compartilhados 138. A segunda garantia que o Estado deve cumprir ao considerar os projetos de desenvolvimento dentro do território Saramaka é a de compartilhar, razoavelmente, os benefícios do projeto com o povo Saramaka. Pode-se dizer que o conceito de compartilhar os benefícios, que pode ser encontrado em vários instrumentos internacionais a respeito dos direitos dos povos indígenas e tribais,134 é inerente ao direito de indenização reconhecido no artigo 21.2 da Convenção, o qual estabelece que: ONU, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas, nota 97 supra, p. 2. 131 ONU, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas, nota 97 supra, par. 66. 132 O CERD observou que “[q]uanto à exploração dos recursos que jazem no subsolo em terras tradicionais de comunidades indígenas, o Comitê observa que a mera consulta com estas comunidades não é suficiente para cumprir os requisitos estabelecidos pelo Comitê em sua recomendação geral XXIII sobre os direitos dos povos indígenas. O Comitê, portanto, recomenda que se obtenha o consentimento prévio e informado destas comunidades”. Cf. Comitê das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, Considerações dos relatórios apresentados pelos Estados Partes conforme o artigo 9 da Convenção. Observações Finais a respeito do Equador (sessão sessenta e dois, 2003), UN Doc. CERD/C/62/CO/2, 2 de junho de 2003, par. 16. 133 Cf. Declaração das Nações Unidas Sobre os Direitos dos Povos Indígenas, nota 130 supra, Artigo 32.2 (afirmando que “os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados, por meio de suas próprias instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre e informado antes de aprovar qualquer projeto que afete suas terras ou territórios e outros recursos, particularmente em relação ao desenvolvimento, à utilização ou à exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo.” Cf. também Convenção OIT nº 169, nota 128 supra, Artigo 15(2) (afirmando que “[o]s povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades”). 134

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