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[n]enhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de
indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na
forma estabelecidos pela lei.
139. A Corte considera que o direito a receber o pagamento de uma indenização de acordo
com o artigo 21.2 da Convenção se estende não apenas à total privação de um título de
propriedade por meio de uma expropriação por parte do Estado, por exemplo, mas também
compreende a privação do uso e gozo regular desta propriedade. No presente caso, o direito a
obter o pagamento de uma "indenização justa" conforme o artigo 21.2 da Convenção se traduz
no direito dos membros do povo Saramaka a participar, de forma razoável, nos benefícios
derivados da restrição ou privação do direito ao uso e gozo de suas terras tradicionais e daqueles
recursos naturais necessários para sua sobrevivência.
140. Nesse sentido, o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial recomendou não
apenas que se deve obter o consentimento prévio e informado das comunidades quando existam
projetos para realizar grandes atividades de exploração em territórios indígenas, mas também
se deve “garantir que os benefícios derivados desta exploração sejam compartilhados de
maneira equitativa”.135 Do mesmo modo, o Relator Especial sobre a situação dos direitos
humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas sugeriu que, a fim de garantir “os
direitos humanos dos povos indígenas em relação a grandes projetos de desenvolvimento, [os
Estados devem garantir] uma participação mutuamente aceitável nos benefícios […]”.136 Nesse
contexto, de acordo com o artigo 21.2 da Convenção, pode-se entender a participação nos
benefícios como uma forma de indenização razoável e em equidade que deriva da exploração das
terras e dos recursos naturais necessários para a sobrevivência do povo Saramaka.
F.
O
CUMPRIMENTO DAS GARANTIAS ESTABELECIDAS PELO
DIREITO INTERNACIONAL
EM
RELAÇÃO ÀS CONCESSÕES JÁ OUTORGADAS PELO ESTADO
141.
Tendo declarado que o direito tradicional dos membros do povo Saramaka a usar e gozar
das suas terras implica necessariamente em fruir de um direito similar a respeito dos recursos
naturais necessários para sua sobrevivência, e tendo estabelecido as garantias e limitações em
relação ao direito do Estado de autorizar concessões que restrinjam o uso e gozo destes recursos
naturais, a Corte agora procederá a analisar se as concessões já outorgadas pelo Estado dentro
do território Saramaka cumprem as garantias mencionadas anteriormente.
142. No presente caso, a prova apresentada perante a Corte demonstra que, entre os anos
de 1997 e 2004, o Estado emitiu ao menos quatro concessões madeireiras e várias concessões
para mineração a membros do povo Saramaka e a pessoas e empresas alheias
a este povo,
dentro do território possuído tradicionalmente por integrantes do povo Saramaka.137 A
testemunha René Somopawiro, chefe da Fundação do Estado para a Gestão e Controle Florestal,
reconheceu, no seu testemunho perante a Corte, que o Estado outorgou concessões dentro do
território Saramaka.138 O Comissário de Distrito Strijk
Comitê das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, Considerações dos relatórios
apresentados pelos Estados Partes conforme o artigo 9 da Convenção. Observações Finais a respeito do Equador,
par. 16.
135
ONU, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e liberdades fundamentais dos
povos indígenas, nota 97 supra, par. 66.
136
Mapa preparado pelo Ministério de Recursos Naturais (expediente de anexos à demanda, anexo 16, folhas
180-181).
137
138
Testemunho de Rene Somopawiro, nota 110 supra (transcrição de audiência pública, pp. 45-46).
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