46 que cortava, tinha de obter uma concessão em seu nome. Do contrário, não era permitido vender madeira. […] Uma vez que obtenha a concessão, todos os meus filhos poderão cortar madeira".145 Isto é, o objetivo de solicitar uma concessão pessoal era permitir que os integrantes do povo Saramaka continuassem vendendo madeira legalmente, como vinham tradicionalmente fazendo para subsistir. 146. Esta prova indica que os Saramaka têm colhido, utilizado, comercializado e vendido produtos de madeira e de outra natureza de forma tradicional, e que continuam fazendo atualmente.146 Portanto, de acordo com a análise mencionada a respeito da extração dos recursos naturais que são necessários para a subsistência do povo Saramaka e, deste modo, de seus integrantes, o Estado não deveria ter outorgado concessões madeireiras dentro do território Saramaka a não ser que houvesse cumprido as três garantias de participação efetiva, benefícios compartilhados e estudos prévios de impacto ambiental e social. F.1.a) Participação efetiva 147. No presente caso o Estado não garantiu, com antecedência, a participação efetiva do povo Saramaka, através de seus métodos tradicionais de tomada de decisão, nos processos de concessões madeireiras emitidas dentro do território Saramaka e tampouco compartilhou os benefícios com os membros deste povo. De acordo com o Comissário de Distrito Strijk, que declarou perante este Tribunal, “não era necessário” consultar ou obter o consentimento do povo Saramaka em relação às concessões madeireiras em questão, tendo em vista que não havia sido informado sobre locais tradicionais Saramaka na área.147 Nas palavras do Comissário de Distrito Strijk, “se há lugares sagrados, cemitérios e parcelas agrícolas, então procedemos à consulta; se não há lugares sagrados, cemitérios ou parcelas agrícolas, então não se realiza a consulta”.148 Este procedimento, evidentemente, não garante a participação efetiva do povo Saramaka, por meio de seus próprios costumes e tradições, no processo de avaliação da autorização de concessões madeireiras dentro de seu território. Tal como foi mencionado anteriormente, a questão não é se o Estado deve consultar os Saramaka, mas se, de fato, o Estado também deve obter seu consentimento (pars. 133-137 supra). F.1.b) Estudos prévios de impacto ambiental e social 148. O Estado também argumentou que “as concessões outorgadas a terceiros não afetaram os interesses tradicionais do povo [Saramaka]". A prova apresentada ao Tribunal indica que não apenas o nível de consulta a que se refere o Estado foi insuficiente para garantir ao povo Saramaka sua participação efetiva no processo de tomada de decisões, mas o Estado também não realizou nem supervisou estudos de impacto ambiental e social antes de emitir estas concessões149 e que, ao menos algumas das concessões outorgadas afetaram, de fato, recursos naturais necessários para a subsistência econômica e cultural do povo Saramaka. Uma vez mais, a Corte observa que quando se outorga uma concessão 145 Testemunho do Capitão Cesar Adjako, nota 68 supra (transcrição de audiência pública, p. 14). Cf. Parecer do Professor Richard Price, nota 62 supra (transcrição de audiência pública, p. 58), e Testemunho do Capitão Cesar Adjako, nota 68 supra (transcrição de audiência pública, p. 13). 146 147 Testemunho do Comissário de Distrito Rudy Strijk, nota 132 supra (transcrição de audiência pública, pp. 26 e 30). 148 Cf. Testemunho do Comissário de Distrito Rudy Strijk, nota 132 supra (transcrição de audiência pública, p. 30). 149 Cf. Testemunho de Rene Somopawiro, nota 110 supra (transcrição de audiência pública, p. 47).

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