60 demarcação e titulação do território tradicional Saramaka dentro do período de três meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, e deverá completar este processo dentro dos três anos posteriores a essa data; b) conceder aos membros do povo Saramaka o reconhecimento legal da capacidade jurídica coletiva correspondente à comunidade que eles integram, com o propósito de garantir o pleno exercício e gozo de seu direito à propriedade de caráter comunal, assim como o acesso à justiça enquanto comunidade, de acordo com seu direito consuetudinário e suas tradições. O Estado deverá cumprir esta medida de reparação dentro de um prazo razoável; c) eliminar ou modificar as disposições legais que impeçam a proteção do direito à propriedade dos membros do povo Saramaka e adotar, em sua legislação interna e através de consultas prévias, efetivas e plenamente informadas com o povo Saramaka, medidas legislativas ou de outra natureza necessárias a fim de reconhecer, proteger, garantir e fazer efetivo o direito de titularidade de direitos de forma coletiva sobre o território que tradicionalmente ocuparam e utilizaram para o povo Saramaka, o que inclui as terras e os recursos naturais necessários para sua subsistência social, cultural e econômica, bem como administrar, distribuir e controlar efetivamente este território, de acordo com seu direito consuetudinário e sistema de propriedade comunal, e sem prejuízo de outras comunidades indígenas e tribais. O Estado deverá cumprir esta medida de reparação dentro de um prazo razoável; d) adotar as medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza que sejam necessárias para reconhecer e garantir o direito do povo Saramaka a ser efetivamente consultado, segundo suas tradições e costumes, ou, se for o caso, o direito de conceder ou abster-se de conceder seu consentimento prévio, livre e informado a respeito dos projetos de desenvolvimento ou de investimento que possam afetar seu território e a compartilhar, razoavelmente, os benefícios derivados destes projetos com o povo Saramaka, caso estes sejam realizados. O povo Saramaka deve ser consultado durante o processo estabelecido para cumprir esta forma de reparação. O Estado deve cumprir esta medida de reparação em um prazo razoável; e) assegurar que sejam realizados estudos de impacto ambiental e social por entidades tecnicamente capacitadas e independentes, e previamente à outorga de concessões relacionadas com projetos de desenvolvimento ou de investimento dentro do território tradicional Saramaka, e implementar medidas e mecanismos adequados a fim de minimizar o prejuízo que estes projetos possam gerar na capacidade de sobrevivência social, econômica e cultural do povo Saramaka, e f) adotar as medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza necessárias para proporcionar aos integrantes do povo Saramaka os recursos efetivos e adequados contra atos que violem seu direito ao uso e gozo da propriedade de acordo com seu sistema de propriedade comunal. O Estado deverá cumprir esta medida de reparação em um prazo razoável.

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