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de honorários dos advogados no presente caso, pois renunciaram a esse direito. A Associação
de Autoridades Saramaka solicitou o reembolso das custas legais e dos gastos realizados durante
o período de 2000 a 2007 na soma de US$ 108.770,27. Ademais, os representantes solicitaram
que seja reembolsada ao Forest Peoples Programme, em equidade, a soma de US$ 30.000 por
suas respectivas custas e gastos.
205. O Estado afirmou que não existe justificação alguma para conceder uma compensação
pelas custas legais e gastos realizados no presente caso. Além disso, objetou os comprovantes
apresentados pela Associação de Autoridades Saramaka e manifestou que as inconsistências
encontradas nesta documentação impedem que a Corte chegue a uma decisão equitativa a
respeito.
206. Com respeito ao pedido de um montante em equidade de US$ 30.000 (trinta mil dólares
estadunidenses) a favor do Forest Peoples Programme pelas custas legais incorridas no presente
caso, esta Corte considera que a soma, em equidade, de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares
estadunidenses) é razoável e coerente com os montantes determinados por este Tribunal em
casos anteriores de características similares e, portanto, ordena ao Estado pagar esta soma
diretamente ao Forest Peoples Programme.
207. A Associação de Autoridades Saramaka, por outro lado, solicitou o reembolso das custas
e gastos incorridos da soma de US$ 108.770,27 e, além disso, apresentou comprovantes que
supostamente respaldam este pedido. Este Tribunal analisou estes comprovantes e encontrou
vários problemas com eles. Por exemplo, as
quantias estabelecidas em muitos dos
comprovantes não correspondem à soma reclamada pela Associação. Do mesmo modo, muitos
dos comprovantes não foram apresentados ou se encontravam ilegíveis. A relação entre alguns
dos comprovantes e o presente caso também é questionável. No entanto, a Corte considera que
a Associação apresentou prova suficiente para respaldar o pedido de custas e gastos
substantivos relativos aos procedimentos interno e o internacional. De acordo com a própria
análise da Corte destes comprovantes e com base em critérios de equidade e razoabilidade, o
Tribunal ordena que o Estado reembolse diretamente à Associação de Autoridades Saramaka a
soma de US$ 75.000 (setenta e cinco mil dólares estadunidenses).
E)
MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE REPARAÇÃO MONETÁRIAS
208. Dentro de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, o Estado deverá
designar ao menos US$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil dólares estadunidenses) para o
fundo de desenvolvimento mencionado nos parágrafos 199 e 201, e o restante deverá ser
designado dentro de três anos, contados a partir da notificação desta Sentença.
209. O pagamento ordenado nos parágrafos 206 e 207 a título de reembolso das custas e
gastos incorridos pelos representantes deverá ser realizado diretamente a cada organização
dentro de um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença.
210. O Estado deverá cumprir as obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares
estadunidense ou na quantia equivalente em moeda do Suriname, utilizando para o cálculo
respectivo o câmbio vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos, no dia anterior
ao
pagamento.
211. Os pagamentos estabelecidos na presente Sentença a título de indenização pelos danos
material e imaterial e o reembolso das custas e gastos não poderão ser afetados, reduzidos ou
condicionados por motivos tributários atuais ou futuros.
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