63 de honorários dos advogados no presente caso, pois renunciaram a esse direito. A Associação de Autoridades Saramaka solicitou o reembolso das custas legais e dos gastos realizados durante o período de 2000 a 2007 na soma de US$ 108.770,27. Ademais, os representantes solicitaram que seja reembolsada ao Forest Peoples Programme, em equidade, a soma de US$ 30.000 por suas respectivas custas e gastos. 205. O Estado afirmou que não existe justificação alguma para conceder uma compensação pelas custas legais e gastos realizados no presente caso. Além disso, objetou os comprovantes apresentados pela Associação de Autoridades Saramaka e manifestou que as inconsistências encontradas nesta documentação impedem que a Corte chegue a uma decisão equitativa a respeito. 206. Com respeito ao pedido de um montante em equidade de US$ 30.000 (trinta mil dólares estadunidenses) a favor do Forest Peoples Programme pelas custas legais incorridas no presente caso, esta Corte considera que a soma, em equidade, de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares estadunidenses) é razoável e coerente com os montantes determinados por este Tribunal em casos anteriores de características similares e, portanto, ordena ao Estado pagar esta soma diretamente ao Forest Peoples Programme. 207. A Associação de Autoridades Saramaka, por outro lado, solicitou o reembolso das custas e gastos incorridos da soma de US$ 108.770,27 e, além disso, apresentou comprovantes que supostamente respaldam este pedido. Este Tribunal analisou estes comprovantes e encontrou vários problemas com eles. Por exemplo, as quantias estabelecidas em muitos dos comprovantes não correspondem à soma reclamada pela Associação. Do mesmo modo, muitos dos comprovantes não foram apresentados ou se encontravam ilegíveis. A relação entre alguns dos comprovantes e o presente caso também é questionável. No entanto, a Corte considera que a Associação apresentou prova suficiente para respaldar o pedido de custas e gastos substantivos relativos aos procedimentos interno e o internacional. De acordo com a própria análise da Corte destes comprovantes e com base em critérios de equidade e razoabilidade, o Tribunal ordena que o Estado reembolse diretamente à Associação de Autoridades Saramaka a soma de US$ 75.000 (setenta e cinco mil dólares estadunidenses). E) MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE REPARAÇÃO MONETÁRIAS 208. Dentro de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, o Estado deverá designar ao menos US$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil dólares estadunidenses) para o fundo de desenvolvimento mencionado nos parágrafos 199 e 201, e o restante deverá ser designado dentro de três anos, contados a partir da notificação desta Sentença. 209. O pagamento ordenado nos parágrafos 206 e 207 a título de reembolso das custas e gastos incorridos pelos representantes deverá ser realizado diretamente a cada organização dentro de um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença. 210. O Estado deverá cumprir as obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares estadunidense ou na quantia equivalente em moeda do Suriname, utilizando para o cálculo respectivo o câmbio vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos, no dia anterior ao pagamento. 211. Os pagamentos estabelecidos na presente Sentença a título de indenização pelos danos material e imaterial e o reembolso das custas e gastos não poderão ser afetados, reduzidos ou condicionados por motivos tributários atuais ou futuros.

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