RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 21 DE SETEMBRO DE 2009
CASO XIMENES LOPES VS. BRASIL
SUPERVISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
VISTO:
1.
A Sentença de mérito, reparações e custas de 4 de julho de 2006 (doravante “a
Sentença”), proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a
Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”).
2.
A Resolução de Supervisão de Cumprimento da Sentença de 2 de maio de
2008, mediante a qual a Corte Interamericana declarou:
[…]
2.
Que [...] manterá aberto o procedimento de supervisão do cumprimento das
medidas de reparação que estabelecem o dever do Estado de:
a)
garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e
sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos (parágrafo
resolutivo sexto da Sentença); e
b)
continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal
médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para
todas aquelas pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre
os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental,
conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos na Sentença
(parágrafo resolutivo oitavo da Sentença).
3.
Os relatórios de 4 de setembro de 2008, de 20 de julho de 2009 e de 18 de
agosto de 2009, e seus respectivos anexos, mediante os quais a República Federativa
do Brasil (doravante “o Estado” ou “o Brasil”) informou sobre as medidas de reparação
cujo cumprimento se encontram pendentes.