RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 21 DE SETEMBRO DE 2009 CASO XIMENES LOPES VS. BRASIL SUPERVISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISTO: 1. A Sentença de mérito, reparações e custas de 4 de julho de 2006 (doravante “a Sentença”), proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”). 2. A Resolução de Supervisão de Cumprimento da Sentença de 2 de maio de 2008, mediante a qual a Corte Interamericana declarou: […] 2. Que [...] manterá aberto o procedimento de supervisão do cumprimento das medidas de reparação que estabelecem o dever do Estado de: a) garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos (parágrafo resolutivo sexto da Sentença); e b) continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas aquelas pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos na Sentença (parágrafo resolutivo oitavo da Sentença). 3. Os relatórios de 4 de setembro de 2008, de 20 de julho de 2009 e de 18 de agosto de 2009, e seus respectivos anexos, mediante os quais a República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “o Brasil”) informou sobre as medidas de reparação cujo cumprimento se encontram pendentes.

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