5
da falta de atenção médica. É de notar que 46 adolescentes foram levados para
o “acautelamento provisório” ao final do motim.
7.
A respeito dos procedimentos existentes de verificação, investigação e eventual
reparação dos atos violentos e das agressões ocorridas contra os internos na Unidade, os
representantes manifestaram que estes “ainda não foram implementados de forma efetiva”,
apresentando como fundamento “a falta de celeridade na apuração das ocorrências, tendo
em vista que processos relativos a fatos ocorridos em 2012 e 2013 ainda se encontram em
curso, bem como a discrepância entre o número de processos existentes na corregedoria do
lASES e o número de ocorrências registradas na UNIS”. Em relação ao anterior, afirmaram
que os antecedentes apresentados pelo Estado a respeito dos processos disciplinares são
insuficientes, já que não fazem menção aos resultados dos processos de investigação,
informação esta que é relevante para “avaliar as consequências e resultados dos mesmos”.
8.
A Comissão tomou nota do argumento do Estado sobre a alegada ausência dos
requisitos estabelecidos no artigo 63.2 da Convenção Americana para a manutenção das
presentes medidas, mas considerou que na análise de um pedido de levantamento de
medidas provisórias, o ponto de partida é a avaliação da persistência do risco. Ademais, fez
notar que o Estado não nega a existência dos atos de violência indicados pelos
representantes mas que se limita a indicar que estes possuem um caráter isolado e
excepcional, e que da informação disponível não se evidencia uma redução dos incidentes.
Considerou ainda de suma gravidade a informação apresentada pelos representantes, que
fazem referência a agressões de funcionários estatais, bem como entre os próprios
socioeducandos; e inclusive motins e tentativas de fuga. O anterior permite identificar que
os supostos atos de violência têm se mantido constantes desde a adoção das medidas
provisórias, sem que até o momento o Estado tenha dado uma resposta eficaz para abordar
a situação de risco que deu lugar às medidas e que, segundo a informação disponível,
continua até a presente data. Por essa razão, observou que “não estão dadas as condições
para que proceda a solicitação de levantamento realizada pelo Estado do Brasil”.
9.
O Tribunal considera que da informação apresentada pelo Estado e pelos
representantes, não decorre a erradicação completa da situação de risco dos beneficiários
das medidas provisórias em virtude da continuação de informações sobre situações de
agressão entre internos, de funcionários contra internos, e do uso abusivo de algemas,
agressões, ameaças e encerramentos como forma de castigo aos socioeducandos, entre
outros. Por outro lado, a Corte destaca os avanços reportados na UNIS: a reinstalação de
equipamentos de vídeo monitoramento, a contratação de uma nova empresa encarregada
da alimentação, a inauguração do CIASE, entre outros. No entanto, os relatórios
apresentados pelo Estado, quando contrastados com a informação apresentada pelos
representantes, não foram suficientemente convincentes para demonstrar que as medidas
adotadas até o momento tenham adquirido o caráter de permanentes e que tenham
conseguido eliminar a situação de risco contra os internos e contra as pessoas presentes na
Unidade.
10.
Em relação ao anterior, esta Corte considera necessário destacar que o Estado não
cumpriu o solicitado pela Resolução do Presidente da Corte de 26 de setembro de 2014, em
seu Parágrafo Considerativo oitavo e no ponto Resolutivo terceiro, isto é: apresentar
informação detalhada sobre todas as denúncias mencionadas no relatório elaborado pelo
Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Espírito Santo
ocorridas na UNIS, incluindo as medidas adotadas para investigar os funcionários
pessoalmente identificados e para proteger os internos que os denunciaram. O anterior
impede a Corte de supervisionar o cumprimento das medidas provisórias em questão. Nesse
sentido, a Corte faz notar que em seus relatórios o Estado apresentou quadros com