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informação sobre os processos administrativos vigentes em relação a funcionários da UNIS.
No entanto, estes quadros não apresentam nenhum dado com respeito ao progresso e aos
resultados de oito5 dos processos mencionados no relatório de 4 de junho 2014. Além disso,
em nenhum dos dois relatórios apresentados pelo Estado consta informação sobre o
desenvolvimento destes processos, e tampouco é oferecida maior informação a respeito do
“novo modelo de acompanhamento de ocorrências” mencionado nos relatórios. Finalmente,
a Corte observa que os quadros informativos são idênticos em ambos os relatórios e não
cumprem a solicitação feita na Resolução de 26 de setembro de 2014.
11.
Em virtude do anterior, esta Corte considera necessário manter as presentes
medidas provisórias, de maneira que o Estado deve continuar realizando as gestões
pertinentes para que estas sejam planejadas e implementadas com a participação dos
representantes dos beneficiários. A Corte destaca que é imprescindível garantir o acesso
dos representantes à UNIS e a colaboração entre o Estado e aqueles na implementação das
presentes medidas provisórias, a fim de que estas, por tratar-se de crianças e adolescentes
em conflito com a lei, se ajustem à normativa internacional.
POR TANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições conferidas pelos artigos 63.2 da Convenção Americana, e 27 e 31 do
Regulamento do Tribunal,
RESOLVE:
1.
Que o Estado continue adotando de forma imediata todas as medidas que sejam
necessárias para erradicar as situações de risco e proteger a vida e a integridade pessoal,
psíquica e moral das crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de
Internação Socioeducativa, bem como de qualquer pessoa que se encontre neste
estabelecimento. Em particular, a Corte reitera que o Estado deve garantir que o regime
disciplinar se enquadre às normas internacionais na matéria.
2.
Que o Estado realize as gestões pertinentes para que as medidas de proteção à vida
e à integridade pessoal, incluindo a atenção médica e psicológica dos socioeducandos,
sejam planejadas e implementadas com a participação dos representantes dos beneficiários
e que os mantenha informados sobre avanços em sua execução.
3.
Que o Estado continue apresentando, a cada quatro meses, contados da notificação
da presente Resolução, informação completa e detalhada sobre as atuações em seu
conjunto realizadas para dar cumprimento às medidas provisórias decretadas, sobre a
situação de risco dos beneficiários, e sobre as medidas de caráter permanente para garantir
a proteção dos beneficiários nesta Unidade. Reitera-se a obrigação do Estado de apresentar
informação detalhada sobre todas as denúncias mencionadas no relatório elaborado pelo
Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Espírito Santo
ocorridas na UNIS, incluindo as medidas adotadas para investigar os funcionários
pessoalmente identificados e para proteger os internos que os denunciaram.
4.
Que os representantes dos beneficiários apresentem suas observações aos relatórios do
Estado dentro do prazo de quatro semanas, contado a partir da notificação dos relatórios
5
Os processos não informados correspondem aos números 62164880, 62095790, 62164740, 60049260,
61961639, 61961949, 59571551 e 63395681.