6 informação sobre os processos administrativos vigentes em relação a funcionários da UNIS. No entanto, estes quadros não apresentam nenhum dado com respeito ao progresso e aos resultados de oito5 dos processos mencionados no relatório de 4 de junho 2014. Além disso, em nenhum dos dois relatórios apresentados pelo Estado consta informação sobre o desenvolvimento destes processos, e tampouco é oferecida maior informação a respeito do “novo modelo de acompanhamento de ocorrências” mencionado nos relatórios. Finalmente, a Corte observa que os quadros informativos são idênticos em ambos os relatórios e não cumprem a solicitação feita na Resolução de 26 de setembro de 2014. 11. Em virtude do anterior, esta Corte considera necessário manter as presentes medidas provisórias, de maneira que o Estado deve continuar realizando as gestões pertinentes para que estas sejam planejadas e implementadas com a participação dos representantes dos beneficiários. A Corte destaca que é imprescindível garantir o acesso dos representantes à UNIS e a colaboração entre o Estado e aqueles na implementação das presentes medidas provisórias, a fim de que estas, por tratar-se de crianças e adolescentes em conflito com a lei, se ajustem à normativa internacional. POR TANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 63.2 da Convenção Americana, e 27 e 31 do Regulamento do Tribunal, RESOLVE: 1. Que o Estado continue adotando de forma imediata todas as medidas que sejam necessárias para erradicar as situações de risco e proteger a vida e a integridade pessoal, psíquica e moral das crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa, bem como de qualquer pessoa que se encontre neste estabelecimento. Em particular, a Corte reitera que o Estado deve garantir que o regime disciplinar se enquadre às normas internacionais na matéria. 2. Que o Estado realize as gestões pertinentes para que as medidas de proteção à vida e à integridade pessoal, incluindo a atenção médica e psicológica dos socioeducandos, sejam planejadas e implementadas com a participação dos representantes dos beneficiários e que os mantenha informados sobre avanços em sua execução. 3. Que o Estado continue apresentando, a cada quatro meses, contados da notificação da presente Resolução, informação completa e detalhada sobre as atuações em seu conjunto realizadas para dar cumprimento às medidas provisórias decretadas, sobre a situação de risco dos beneficiários, e sobre as medidas de caráter permanente para garantir a proteção dos beneficiários nesta Unidade. Reitera-se a obrigação do Estado de apresentar informação detalhada sobre todas as denúncias mencionadas no relatório elaborado pelo Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Espírito Santo ocorridas na UNIS, incluindo as medidas adotadas para investigar os funcionários pessoalmente identificados e para proteger os internos que os denunciaram. 4. Que os representantes dos beneficiários apresentem suas observações aos relatórios do Estado dentro do prazo de quatro semanas, contado a partir da notificação dos relatórios 5 Os processos não informados correspondem aos números 62164880, 62095790, 62164740, 60049260, 61961639, 61961949, 59571551 e 63395681.

Seleccionar párrafo de destino3