RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS*
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012
MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ASSUNTO DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA
VISTO:
1.
A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a
Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) de 25 de fevereiro de 2011,
mediante a qual requereu à República Federativa de Brasil (doravante “o Estado” ou
“Brasil”) adotar de forma imediata as medidas que se façam necessárias para
proteger eficazmente a vida e a in tegridade pessoal de todas as crianças e
adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa
(doravante, também, “a Unidade” ou “UNIS”), assim como de qualquer pessoa que
se encontre em dito estabelecimento.
2.
As Resoluções de 1 de setembro de 2011 e de 26 de abril de 2012, mediante
as quais requereu ao Brasil, entre outros, continuar adotando de forma imediata as
medidas de proteção dispostas anteriormente (supra Visto 1). Outrossim, em sua
última Resolução, o Tribunal reiterou que o Estado deveria garantir que o regime
disciplinar se enquadrada às normas internacionais namatéria. Nesta Resolução o
Tribunal dispôs que as medidas provisórias teríam vigência até 31 de dezembro de
2012.
3.
O escrito de 6 de agosto de 2012, e seus anexos, mediante o qual o Estado
remitiu um relatório sobre o cumprimento das presentes medidas provisórias.
4.
O escrito de 10 de setembro de 2012, e seus anexos, mediante o qual os
representantes dos beneficiários (doravante “os representantes”) remitiram suas
observações ao relatório estatal.
5.
O escrito de 17 de outubro de 2012, mediante o qual a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a
Comissão”) remitiu suas observações ao relatório estatal e às observações dos
representantes.
*
O Juíz Juez Eduardo Vío Grossi informou ao Tribunal que, por motivos de força maior, não poderia estar
presente durante a deliberação e assinatura da presente Resolução.