10 infligidos documentadas pelos representantes (supra Considerando 14), e d) os procedimentos de investigação iniciados no ano 2012 sobre alegadas condutas irregulares ou ilegais de funcionários da UNIS e do IASES. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 63.2 da Convenção Americana e 27 e 31 do Regulamento, RESOLVE: 1. Tomar nota da implementação de medidas conjuntas por parte de diversos órgãos governamentais (supra Considerando 10). 2. Que o Estado continue adotando de forma imediata todas as medidas que se façam necessárias para erradicar as situações de risco e proteger a vida e a integridade pessoal, psíquica e moral de todas as crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa, assim como de qualquer pessoa que se encontre em dito estabelecimento. Particularmente, a Corte reitera que o Estado deve garantir que o regime disciplinar se enquadre às normas internacionais na matéria (supra Considerandos 19 e 20). As presentes medidas provisórias terão vigência até 31 de agosto de 2013. 3. Que o Estado realize as gestões pertinentes para que as medidas de proteção à vida e à integridade pessoal, incluindo a atenção médica e psicológica dos socioeducandos, sejam planificadas e implementadas com a participação dos representantes dos beneficiários e que os mantenha informados sobre o avanço de sua execução. 4. Que o Estado continue informando à Corte Interamericana de Direitos Humanos cada três meses, contados a partir da notificação da presente Resolução, sobre as medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão. Em particular o Estado deverá referir-se ao solicitado pelo Tribunal no Considerando 23 da presente Resolução. 5. Que os representantes dos beneficiários apresentem suas observações ao relatório do Estado dentro do prazo de quatro semanas, contado a partir da notificação dos relatórios estatais indicados no ponto resolutivo anterior. Outrossim, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverá apresentar suas observações aos escritos do Estado e dos representantes mencionados anteriormente dentro de um prazo de duas semanas, contado a partir da recepção do respectivo escrito de observações dos representantes. 6. Que a Secretaria notifique a presente Resolução à República Federativa do Brasil, aos representantes dos beneficiários das presentes medidas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

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