8
funcionamento da Unidade já foram ou estão sendo adotadas as devidas diligências”
no âmbito interno da Unidade e dos órgãos de controle e de justiça. Esta afirmação
não foi corroborada com documentação que demonstre a atuação estatal em relação
com as diversas denúncias remitidas pelos representantes dos beneficiários em seus
escritos de observações. Tampouco foi remitida informação ao Tribunal sobre: a) o
diagnóstico de segurança realizado na UNIS em abril de 2012; b) a atuação
específica e a eficácia da Comissão de Avaliação Disciplinar (CAD) nesta Unidade, c)
e os procedimentos de investigação iniciados no ano 2012 sobre alegadas condutas
irregulares de funcionários da UNIS e do IASES.
17.
Neste sentido, os representantes e a Comissão reiteraram sua preocupação
com as continuadas denúncias de fatos violentos ocorridos na UNIS. Desde a emisão
da Resolução de 26 de abril de 2012, os representantes informaram sobre atos de
ameaças e agressões entre internos e por parte de agentes contra internos (tanto
dentro da Unidade como no traslado ao Instituto Médico Legal), rebeliões e
incêndios, confinamentos prolongados como forma de castigo e atos de
automutilação como consequência do anterior. Outrossim, destacaram que a
Comissão de Avaliação Disciplinar não tem um funcionamento regular e que muitas
denúncias realizadas por internos e por seus familiares não foram investigadas de
maneira exaustiva e diligente e tampouco foram remitidas a órgãos externos como a
Corregedoria e a polícia judicial.
18.
Se bem o Estado se encontra implementando diversas medidas para superar
a situação de risco dos beneficiários, a continuação de denúncias sobre fatos
ocorridos na UNIS, atribuidos presuntamente a agentes estatais ou outros internos
do mesmo centro, assim como os graves ferimentos auto-infligidos, continuam
representando uma situação de extrema gravidade, urgência e de risco iminente, o
que pode afetar diretamente a vida e a integridade pessoal dos beneficiários das
medidas provisórias. Ante as circunstâncias do presente assunto, o qual envolve
crianças e adolescentes privados de liberdade, o Tribunal reitera que o Estado deve
erradicar concretamente os riscos de atentados contra a vida e a integridade pessoal
dos internos, tanto em suas relações entre si como por parte dos agentes estatais8 e
garantir que o regime disciplinar respeite seus direitos humanos.
19.
A Corte destaca que, independentemente da subdivisão existente na
legislação brasileira a respeito de crianças e adolescentes (supra Considerando 6),
no direito internacional “considera-se como criança todo ser humano com menos de
18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a
maioridade seja alcançada antes”,9 razão pela qual no presente caso todos os
internos gozam da proteção especial dos direitos das crianças.
20.
Outrossim, a Corte reitera que “em casos de crianças e adolescentes
internados, o Estado ‘por uma parte, deve assumir sua posição especial de garante
com maior cuidado e responsabilidade, e deve tomar medidas especiais orientadas
8
Cfr. Assunto da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de maio de 2008, Considerando décimo quinto, e Assunto
do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de setembro de 2012, Considerando décimo
terceiro.
9
Convenção sobre os Direitos da Criança, Adotada e aberta à assinatura e ratificação pela
Assembleia Geral em sua resolução 44/25, de 20 de novembro de 1989 [Entrada em vigor: 2 de setembro
de 1990, de conformidade com o artigo 49], Artigo 1.