8 funcionamento da Unidade já foram ou estão sendo adotadas as devidas diligências” no âmbito interno da Unidade e dos órgãos de controle e de justiça. Esta afirmação não foi corroborada com documentação que demonstre a atuação estatal em relação com as diversas denúncias remitidas pelos representantes dos beneficiários em seus escritos de observações. Tampouco foi remitida informação ao Tribunal sobre: a) o diagnóstico de segurança realizado na UNIS em abril de 2012; b) a atuação específica e a eficácia da Comissão de Avaliação Disciplinar (CAD) nesta Unidade, c) e os procedimentos de investigação iniciados no ano 2012 sobre alegadas condutas irregulares de funcionários da UNIS e do IASES. 17. Neste sentido, os representantes e a Comissão reiteraram sua preocupação com as continuadas denúncias de fatos violentos ocorridos na UNIS. Desde a emisão da Resolução de 26 de abril de 2012, os representantes informaram sobre atos de ameaças e agressões entre internos e por parte de agentes contra internos (tanto dentro da Unidade como no traslado ao Instituto Médico Legal), rebeliões e incêndios, confinamentos prolongados como forma de castigo e atos de automutilação como consequência do anterior. Outrossim, destacaram que a Comissão de Avaliação Disciplinar não tem um funcionamento regular e que muitas denúncias realizadas por internos e por seus familiares não foram investigadas de maneira exaustiva e diligente e tampouco foram remitidas a órgãos externos como a Corregedoria e a polícia judicial. 18. Se bem o Estado se encontra implementando diversas medidas para superar a situação de risco dos beneficiários, a continuação de denúncias sobre fatos ocorridos na UNIS, atribuidos presuntamente a agentes estatais ou outros internos do mesmo centro, assim como os graves ferimentos auto-infligidos, continuam representando uma situação de extrema gravidade, urgência e de risco iminente, o que pode afetar diretamente a vida e a integridade pessoal dos beneficiários das medidas provisórias. Ante as circunstâncias do presente assunto, o qual envolve crianças e adolescentes privados de liberdade, o Tribunal reitera que o Estado deve erradicar concretamente os riscos de atentados contra a vida e a integridade pessoal dos internos, tanto em suas relações entre si como por parte dos agentes estatais8 e garantir que o regime disciplinar respeite seus direitos humanos. 19. A Corte destaca que, independentemente da subdivisão existente na legislação brasileira a respeito de crianças e adolescentes (supra Considerando 6), no direito internacional “considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”,9 razão pela qual no presente caso todos os internos gozam da proteção especial dos direitos das crianças. 20. Outrossim, a Corte reitera que “em casos de crianças e adolescentes internados, o Estado ‘por uma parte, deve assumir sua posição especial de garante com maior cuidado e responsabilidade, e deve tomar medidas especiais orientadas 8 Cfr. Assunto da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de maio de 2008, Considerando décimo quinto, e Assunto do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de setembro de 2012, Considerando décimo terceiro. 9 Convenção sobre os Direitos da Criança, Adotada e aberta à assinatura e ratificação pela Assembleia Geral em sua resolução 44/25, de 20 de novembro de 1989 [Entrada em vigor: 2 de setembro de 1990, de conformidade com o artigo 49], Artigo 1.

Seleccionar párrafo de destino3