4.
Com base nas informações apresentadas, em agosto de 2023, o Brasil solicitou
que o ponto resolutivo nono seja considerado “totalmente cumprido”. 14 No entanto, em
setembro de 2023, informou que os condenados apresentaram embargos de declaração,
de modo que “[a]inda não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória”, e
solicitou que o ponto fosse considerado "parcialmente cumprido". 15
5.
As representantes consideraram “especialmente digno de reconhecimento” a
“não aplicação, por parte da Justiça Federal, do instituto da prescrição como instrumento
de perpetuação da impunidade”. No entanto, observaram que os réus apresentaram
recursos contra a sentença e que “possuem a prerrogativa de aguardar em liberdade à
resolução desses recursos”. Portanto, argumentaram que o Estado deve “adotar todas
as medidas para garantir que o entendimento adotado neste caso não seja revertido em
instâncias superiores”, e concluíram que “apenas após a conclusão do processo penal,
incluindo o esgotamento de todas as possíveis instâncias recursivas e o efetivo
cumprimento da pena pelos responsáveis, pode se falar de cumprimento deste ponto
resolutivo”. 16
C. Consideraciones de la Corte
6.
A Corte valoriza positivamente o fato de o Brasil ter reiniciado, em 2017, a
investigação dos eventos do presente caso e a criação, por parte do Ministério Público
Federal, da “Força-Tarefa Brasil Verde” com o objetivo dar impulso a essa investigação.
Esse processo penal avançou até o proferimento, em 27 de junho de 2023, de uma
sentença, na qual se condenou o proprietário e o gerente da Fazenda Brasil Verde a sete
anos e seis meses de pena privativa de liberdade, além do pagamento de multa, pelos
crimes de “redução a condição análoga à de escravo” e “aliciamento de trabalhadores
de um local para outro do território nacional”, em detrimento das vítimas do presente
caso.
7.
Além disso, a Corte destaca como positivo que, durante o curso desse processo
penal, a Quarta Câmara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que rejeitou em
2018 o recurso de habeas corpus interposto pelos acusados, baseou-se no Direito
Internacional e na “jurisprudência constante” da Corte Interamericana para declarar que
a prescrição da ação penal é “inadmissível e inaplicável [...] quando se trata de violações
muito graves aos direitos humanos”. No mesmo sentido, esse critério foi reafirmado pelo
Juiz Federal Civil e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção-PA na sentença
condenatória proferida em junho de 2023. Para concluir que a aplicação da prescrição
da ação penal no presente caso não era adequada, baseou-se na jurisprudência do
referido tribunal federal e nas ordens da Corte Interamericana contidas na Sentença do
presente caso. 17
Cf. Relatório estatal de 28 de agosto de 2023.
Cf. Relatório estatal de 11 de setembro de 2023.
16
Cf. Escritos de observações das representantes de 13 de julho e 28 de setembro de 2023.
17
O Juiz decidiu que “a alegação de ocorrência da prescrição, sob o fundamento da não aplicação das
normas internacionais e irretroatividade da lei penal, [...] não deve ser acolhida”, uma vez que: (i) a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, por meio de sentença proferida no ‘Caso Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil’,
declarou a responsabilidade do Estado brasileiro por violar o direito a não submissão à escravidão e ao tráfico
de pessoas [...] e impôs a obrigação de investigar, processar e eventualmente sancionar as graves violações
de direitos humanos (persecução penal dos fatos) ocorridas na Fazenda Brasil Verde”, e (ii) “o entendimento
atual do TRF da 1ª Região, em consonância com os julgados citados, vem se firmando no sentido de reconhecer
a imprescritibilidade do crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo no contexto de grave violação
a direitos humanos”. Portanto, concluiu que, “ausente a ocorrência de prescrição dos fatos imputados, deve
ser rejeitada a questão aduzida”. Cf. Sentença do Juiz Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de
Redenção-PA de 27 de junho de 2023 (anexa ao relatório estatal de 28 de agosto de 2023).
14
15
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