13 31. A partir do que foi informado pelas partes, a Corte aprecia a adoção de medidas administrativas e judiciais para proibir as revistas humilhantes e garantir a integridade pessoal dos visitantes. Além disso, a Corte insta o Estado a continuar com a implementação de formas de controle de entrada de visitantes menos intrusivas. F. Infraestrutura, grupos vulneráveis e monitoramento das medidas provisórias 32. Em seus relatórios escritos e também durante a audiência pública, os representantes se referiram às condições de detenção no Complexo de Curado, em particular à falta de habitabilidade das celas, à deficiente ventilação e à alegada venda de espaços que ocorre entre os presos. Além disso, destacaram a situação de especial vulnerabilidade de presos LGBT. Também, assinalaram o risco de incêndios e choques elétricos por causa de instalações elétricas aparentes e não protegidas. 33. Por outro lado, os representantes informaram à Corte em 18 de maio de 2015 sobre a proibição de entrada no Complexo de Curado com máquinas fotográficas e de vídeo. Além disso, em duas oportunidades posteriores, o Secretário de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco teria mantido esta proibição. O anterior dificultaria o monitoramento de violações de direitos humanos, em particular de alegados atos de tortura, ocorridos nesse centro carcerário. 34. O Estado informou que está construindo uma cela especial de convivência para os presos LGBT. Por outro lado, confirmou a proibição de entrada de equipamentos fotográficos e audiovisuais e a justificou no Decreto de Emergência de 29 de janeiro de 2015, o qual decretou estado de emergência no sistema carcerário de Pernambuco, por um período de 180 dias. Esta proibição foi uma medida de emergência para reformar a política de segurança de Pernambuco. O Estado manifestou durante a audiência que estaria “aberto ao diálogo para voltar a permitir o uso [de equipamentos audiovisuais] no Complexo”, com a condição de “respeito às normas” e que as imagens “não sejam usadas em programas sensacionalistas”. 35. A Comissão destacou que a falta de acessibilidade do Complexo de Curado afetou particularmente a reabilitação e os direitos de pessoas com deficiência física. Ademais, ressaltou a posição de garante do Estado a respeito das pessoas privadas de liberdade e o dever reforçado de proteção das pessoas LGBT diante de situações de discriminação e violência. Finalmente, a Comissão observou que não se pode monitorar efetivamente a implementação das medidas provisórias se o Estado restringe a atuação dos representantes dos beneficiários. A Comissão considerou inadmissível e ilegal a proibição de entrada de equipamentos audiovisuais, pois não existe previsão legal nesse sentido. 36. Em relação à infraestrutura dos lugares de privação de liberdade, a Corte lembra que todas as celas devem contar com luz natural ou artificial suficiente, ventilação e condições de higiene adequadas e os serviços sanitários devem contar com condições de higiene e privacidade. 17 Além disso, a Corte estabeleceu que o Estado, em sua função de garante, deve elaborar e implementar uma política penitenciária de prevenção de situações críticas que colocariam em perigo os direitos fundamentais dos internos em custódia. Nesse sentido, o Estado deve incorporar na 17 Caso Pacheco Teruel e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C Nº 241, par. 67.

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