14 elaboração, estrutura, construção, melhoras, manutenção e operação dos centros de detenção, todos os mecanismos materiais que reduzam ao mínimo o risco de ocorrência de situações de emergência ou incêndios e, caso ocorram estas situações, seja possível reagir com a devida diligência, garantindo a proteção dos internos ou uma evacuação segura destes locais. Entre esses mecanismos estão sistemas eficazes de detecção e extinção de incêndios, alarmes, bem como protocolos de ação em casos de emergências que garantam a segurança dos privados de liberdade. 18 37. Sobre a situação em particular de pessoas com deficiência e pessoas LGBT, a Corte faz notar o dever de proteção do Estado diante de situações conhecidas de discriminação e risco de grupos em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, o Estado tem a obrigação de tomar todas as medidas disponíveis para proteger e garantir o gozo do direito à vida e à integridade pessoal das pessoas sob sua custódia. O anterior adquire particular urgência quando o Estado tem conhecimento de situações violatórias à integridade pessoal destas pessoas. A Corte toma nota do indicado pelo Estado sobre a criação de um espaço de convivência especial para pessoas LGBT, e espera que o Estado apresente informação concreta e detalhada em seus próximos relatórios sobre este ponto em particular. 38. Finalmente, a Corte lamenta a imposição da restrição à entrada de máquinas fotográficas imposta aos representantes dos beneficiários por parte do Estado, em virtude de que isto constituiu uma interferência na capacidade de monitorar a implementação das medidas provisórias e na possibilidade de documentar eventuais graves violações de direitos humanos ocorridas no Complexo de Curado. Além disso, diante da informação do Estado do Brasil de que a referida restrição estaria baseada no Decreto No. 41.448, aprovado em 29 de janeiro de 2015, com vigência de 180 dias, a Corte entende que esta restrição expirou em 28 de julho de 2015 e, portanto, não estaria vigente. Por outro lado, a Corte avalia a informação apresentada pelo Brasil sobre a implementação em todo o território nacional, e também no Estado de Pernambuco, da Resolução Nº 1, de 7 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a qual explicitamente permite o uso de meios audiovisuais e fotográficos por parte dos órgãos de execução da pena, bem como por entidades estatais e da sociedade civil de fiscalização do sistema penitenciário e defensores de direitos humanos, com a finalidade de elaborar relatórios. Em razão do anterior, a Corte não observa razões que justifiquem a proibição de entrada de meios fotográficos e audiovisuais por parte das organizações representantes dos beneficiários das presentes medidas provisórias. Finalmente, em relação à possível utilização de imagens internas do Complexo de Curado em programas sensacionalistas, a Corte observa que não recebeu informação concreta que indique que os representantes sejam responsáveis pela divulgação indevida dos casos documentados durante suas visitas de monitoramento. 39. Com base nas considerações anteriores, o Tribunal considera que persiste no Complexo Penitenciário de Curado uma situação de extrema gravidade, de urgência e de risco de dano irreparável, de modo que é pertinente manter a vigência das presentes medidas provisórias e requerer ao Estado que informe à Corte sobre a implementação destas medidas nos termos do ponto resolutivo terceiro da presente Resolução. 18 Caso Pacheco Teruel e outros Vs. Honduras, par. 68.

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