15 40. A adoção destas medidas provisórias não prejulga a responsabilidade estatal pelos fatos informados. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 63.2 da Convenção Americana e pelo artigo 27 do Regulamento, RESOLVE: 1. Requerer ao Estado que continue adotando, de forma imediata, todas as medidas e sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo de Curado, bem como de qualquer pessoa que se encontre neste estabelecimento, incluindo os agentes penitenciários, funcionários e visitantes, nos termos dos Considerandos 9, 15, 16, 20, 24 a 27, 33 e 36 a 38 da presente Resolução. 2. Requerer ao Estado que mantenha os representantes dos beneficiários informados sobre as medidas adotadas para cumprir as presentes medidas provisórias e que lhes facilite o acesso amplo, com o exclusivo propósito de acompanhar e documentar de forma confiável a implementação das presentes medidas. 3. Requerer ao Estado que informe à Corte Interamericana de Direitos Humanos a cada três meses, contados a partir da notificação da presente Resolução, sobre a implementação das medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão e seus efeitos. 4. Solicitar aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que considerem pertinentes ao relatório requerido no ponto resolutivo anterior dentro de um prazo de quatro semanas, contado a partir do recebimento do referido relatório estatal. 5. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as observações que considere pertinentes ao relatório estatal requerido no ponto resolutivo terceiro e às correspondentes observações dos representantes dos beneficiários dentro de um prazo de duas semanas, contado a partir da transmissão das referidas observações dos representantes. 6. Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Estado, à Comissão Interamericana e aos representantes dos beneficiários. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Medidas Provisórias em relação ao Brasil. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado.

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