4 desde a última Resolução do Tribunal de 22 de maio de 2014. Nesse sentido, além da falta de dados precisos por parte do Estado sobre atenção médica, a informação apresentada pelos representantes demonstra a insuficiência do atendimento de saúde no Complexo de Curado, tanto com relação aos problemas ordinários de saúde, como a respeito das doenças contagiosas antes referidas. A Corte recorda que se referiu ao Princípio 24 do Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão, o qual determina que “[e]xame médico apropriado deve ser oferecido ao indivíduo detido ou preso, o quanto antes possível, após sua admissão no local de detenção ou encarceramento. Sempre que necessário, futuros cuidados e tratamentos médicos serão proporcionados de forma gratuita.”2 Por isso, esta Corte estabeleceu que os Estados “tê[m] o dever de proporcionar aos detentos revisão médica regular e atenção e tratamento adequados quando assim seja requerido”.3 9. Particularmente em relação aos casos de doenças contagiosas, a Corte ressalta que “[a] coinfecção [de tuberculose e HIV] em centros penitenciários representa, além disso, um sério problema de saúde pela alta transmissão de ambas as doenças. A progressiva deterioração da imunidade nos indivíduos infectados pelo HIV, lhes predispõe a que contraiam uma série de infecções oportunistas, entre elas a [tuberculose]. É em razão disso que o controle da [tuberculose] nestes locais não pode ser abordado sem levar em consideração a prevenção e o controle do HIV”.4 Portanto, o Estado deve tomar medidas urgentes para garantir a atenção médica adequada às pessoas doentes e também garantir que os demais internos e pessoas presentes nesse centro penitenciário não sejam contagiados.5 Em concreto, o Estado deve adotar um enfoque preventivo, de acordo com as necessidades particulares de saúde das pessoas privadas de liberdade e de grupos de alto risco ou vulneráveis, entre eles as pessoas com deficiência, portadores de tuberculose, HIV6 e outras doenças contagiosas. B. Plano de urgência para reduzir a superlotação e superpopulação 10. Em relação à situação de superlotação e superpopulação no Complexo Penitenciário de Curado, a Corte havia solicitado a elaboração e implementação de um plano de urgência. Sobre esse tema, o Estado informou, entre outros, que: i. Foram criadas um total de 676 vagas no Estado de Pernambuco no ano de 2015; em novembro o centro penitenciário Abreu e Lima criará 336 vagas e um novo complexo penitenciário com capacidade para 2.750 internos 2 Caso Mendoza e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de 2013, par. 189. Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão. Adotado pela Assembleia Geral em sua resolução 43/173, de 09 de dezembro de 1988, Princípio 24. Ver, também, a regra 24 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos. Adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1995, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social em suas resoluções 663C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977. 3 Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004, par 156, Caso De la Cruz Flores Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de novembro de 2004, par. 132. 4 Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, par. 572. (Tradução da Secretaria) 5 Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de maio de 2014, Considerando 14. 6 Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, pars. 534 e 535. (Tradução da Secretaria)

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