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iv.
A situação de higiene é precária, existem denúncias de presença de ratos
e baratas nas celas. Além disso, o sistema de esgoto é deficiente;
v.
Em 24 de fevereiro de 2015, depois da visita ao Complexo, foi reportado
um interno que dormia amarrado às barras da janela da cela disciplinar,
devido à falta de espaço na cela;
vi.
Na visita de 18 de junho de 2015 foram identificados 20 presos presentes
na cela de castigo, que informaram que outros 60 haviam sido retirados
no dia anterior, com motivo da visita dos representantes;
vii.
A criação de novas vagas e novos centros penitenciários não resolverá o
problema carcerário do Estado. Ademais, a polícia militar criou em
Pernambuco um bônus salarial por cada prisão realizada;
Sobre as chamadas “audiências de custódia”, trata-se em um projeto
piloto implementado no Estado de Pernambuco, sem uma base normativa
permanente. Portanto, não existiria garantia legal de sua continuação.
viii.
12.
A Comissão Interamericana indicou que atualmente existem aproximadamente
7.000 pessoas detidas no Complexo de Curado, apesar de contar com uma capacidade
de 1.819 vagas. O anterior corresponderia a uma situação de superpopulação de
384%, dos quais 40% se encontrariam sob prisão preventiva. A esse respeito, a
Comissão enfatizou a necessidade de elaboração e implementação do plano de
urgência para reduzir a superlotação, conforme solicitado pela Corte em sua Resolução
de 22 de maio de 2014. Por outro lado, a Comissão indicou a necessidade de
estabelecer uma proibição temporária de novas pessoas detidas no Complexo de
Curado em virtude da alarmante situação de superlotação.
13.
Em primeiro lugar, a Corte aprecia a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça e
de diversas autoridades com a implementação do Programa de Audiências de Custódia,
cujo objetivo é garantir uma rápida apresentação do preso in flagranti perante um juiz,
que então fará uma análise sobre a necessidade de detenção ou a adoção de uma
medida alternativa, em cumprimento ao previsto no artigo 7.5 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. A Corte considera que essa medida constitui um
importante avanço em matéria de controle da privação de liberdade e poderia
contribuir a garantir a legalidade e/ou arbitrariedade das detenções, coibir incidentes
de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e também reduzir
a superlotação dos centros carcerários brasileiros.
14.
A partir da informação disponível nos autos das presentes medidas provisórias,
desprende-se que a situação de superlotação e superpopulação não diminuiu no
Complexo de Curado. O Estado informou sobre a transferência de alguns detidos, a
ampliação de espaços para familiares durante visitas e a construção de novos
presídios, cujas vagas não refletem uma diminuição da superlotação em Curado. O
problema de excessiva superpopulação e superlotação persiste e não foi enfrentado de
maneira decisiva por parte do Estado desde a adoção da Resolução de 22 de maio de
2014.
15.
A esse respeito, a Corte recorda que, em relação às condições das instalações
nas quais se encontram pessoas privadas de liberdade, manter uma pessoa detida em
condições de superlotação, com falta de ventilação e luz natural, sem leito para o
repouso ou condições adequadas de higiene, em isolamento e incomunicação ou com