10
25.
Por outro lado, levando em conta as características do presente assunto e os
argumentos expostos pelas partes a esse respeito, este Tribunal considera que a análise
preliminar da disponibilidade e/ou efetividade da ação de habeas corpus, das investigações
dos supostos atos de tortura, ou da assistência consular nas circunstâncias particulares do
caso, implicaria uma avaliação das ações do Estado em relação a suas obrigações de
respeitar e garantir os direitos reconhecidos nos instrumentos internacionais cuja violação
se alega, questão que não se deve examinar em caráter preliminar, mas ao examinar o
mérito da controvérsia.
26.
Por conseguinte, o Tribunal entende que não se prejudicou o direito de defesa do
Estado, e que, consequentemente, não há motivo algum para afastar-se do decidido pela
Comissão no procedimento ante si mesma. Desse modo, a falta de especificidade por parte
do Estado no momento processual oportuno perante a Comissão a respeito dos recursos
internos adequados que alegadamente não teriam sido esgotados, bem como a falta de
argumentação sobre sua disponibilidade, idoneidade e efetividade, fazem com que o
argumento a esse respeito perante esta Corte seja extemporâneo.
27.
Por último, é importante ressaltar que o Estado reconheceu parcialmente sua
responsabilidade internacional (Capítulo VI infra), quando especificou e admitiu que o
conteúdo da Resolução 7.306, de 6 de dezembro de 2002, não foi notificado ao senhor
Vélez Loor, e que o processo que levou à pena de dois anos de prisão foi conduzido sem a
garantia do direito de defesa. A esse respeito, o Tribunal considera que a interposição da
exceção preliminar de falta de esgotamento dos recursos neste caso é incompatível com o
referido reconhecimento, 18 no sentido de que a notificação da decisão constituía um prérequisito para fazer uso de alguns dos recursos mencionados pelo Estado em sua
contestação, 19 e que a falta de garantia do devido processo legal para acionar os recursos
constitui um fator que justifica a jurisdição do sistema internacional de proteção.
28.
Consequentemente, em virtude dos fundamentos expostos acima, a Corte rejeita a
primeira exceção preliminar interposta pelo Estado.
2.
Falta de competência da Corte ratione materiae para conhecer de um
alegado descumprimento da Convenção Interamericana para Prevenir e
Punir a Tortura
a)
Argumentos das partes
i.
Argumentos do Estado
29.
O Estado solicitou que se declarasse inadmissível a demanda apresentada pela
Comissão, em razão da “falta de competência da Corte […] para conhecer sobre o alegado
descumprimento da obrigação de investigar estabelecida n[a Convenção contra a Tortura] e
em função do conteúdo dos artigos 33 e 62 da Convenção Americana sobre Direitos
18
Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 7 de março de
2005. Série C Nº 122, par. 30; e Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 104.
19
Com efeito, o Estado afirmou que, embora “[a] resolução que ordenou a deportação do senhor Vélez Loor
fosse suscetível de recursos de reconsideração e apelação perante o Ministro de Governo e Justiça[,] ao deixar o
Departamento Nacional de Migração e Naturalização de cumprir a obrigação de comunicar formalmente o conteúdo
da Resolução, pode-se entender que o interessado não estivesse, no momento da respectiva implementação,
ciente ou em condições de fazer uso desses recursos”.