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Humanos, que expressamente limitam a competência da Corte à interpretação ou aplicação
desta [última]”. Nesse sentido, o Estado argumentou que “não poderia pretender que o
reconhecimento de competência feito pelo Estado panamenho a respeito da Convenção
Americana […], possa aplicar-se para […] outorgar competência à Corte a respeito da
aplicação e interpretação da Convenção [contra a Tortura], sem que tal pretensão constitua
uma atuação contrária ao princípio de consentimento”. Da mesma maneira, afirmou que
este Tribunal não possui competência para conhecer de violações das obrigações incluídas
na Convenção contra a Tortura neste caso, já que o Estado, além de dar seu consentimento
para obrigar-se por esse instrumento, deve manifestar e aceitar de forma expressa a
competência para que a Corte Interamericana possa aplicar e interpretar seu conteúdo.
Finalmente, o Estado argumentou que é limitada a competência da Corte a respeito de
instrumentos internacionais que “não lhe concedem expressamente a faculdade de
determinar a compatibilidade dos atos e das normas dos Estados, como é o caso da
[Convenção contra a Tortura]”.
30.
Para o caso de indeferimento da exceção, o Estado solicitou à Corte que
desenvolvesse de maneira mais ampla sua jurisprudência da última década a respeito deste
assunto, dado que seu critério “se sustenta em causas de fato que são insuficientes para
determinar, com total certeza, o alcance dessa jurisdição em relação à aplicação e à
interpretação da [Convenção contra a Tortura]”.
ii.
Argumentos da Comissão e das representantes
31.
A Comissão recordou que tanto ela quanto a Corte haviam determinado a existência
de violações dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção contra a Tortura, no entendimento de que o
parágrafo terceiro do artigo 8 desse mesmo instrumento incorporasse uma cláusula geral de
competência aceita pelos Estados no momento de ratificar esse instrumento ou a ele aderir.
Desse modo, não existiam, segundo a Comissão, motivos para que a Corte se afastasse de
seu critério reiterado, o qual se encontra de acordo com o Direito Internacional. Por sua
vez, as representantes solicitaram que, “de acordo com [a] jurisprudência consolidada [da
Corte] na matéria, [se] declar[asse] sem fundamento a exceção preliminar interposta pelo
Estado do Panamá”.
b)
Determinação da Corte
32.
É pertinente recordar que, diante do argumento formulado por alguns Estados de
que cada tratado interamericano requer uma declaração específica de aceitação de
competência da Corte, esta determinou que pode exercer sua competência contenciosa a
respeito de instrumentos interamericanos distintos da Convenção Americana, quando se
trate de instrumentos que estabeleçam um sistema de petições objeto de supervisão
internacional no âmbito regional. 20 Assim, a declaração especial de aceitação da
competência contenciosa da Corte segundo a Convenção Americana, e de acordo com o
artigo 62 do mesmo instrumento, permite que o Tribunal conheça tanto de violações da
Convenç��o como de outros instrumentos interamericanos que lhe atribuam competência. 21
20
Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C
Nº 67, par. 34; e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 37.
21
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 20 supra, par. 37.