19
•
Em relação ao artigo 7.4 da Convenção Americana, o Estado manifestou que “[e]mbora seja certo
afirmar que as causas pelas quais se impôs a referida sanção foram comunicadas verbalmente ao
senhor Vélez, desde o momento de sua detenção e, apesar de que o senhor havia sido deportado
no mês de janeiro do mesmo ano de 2002, com a imposição da sanção contida no artigo 67 do
[Decreto-Lei] 16, o Estado admit[iu] que, à luz de seu ordenamento jurídico interno e à luz de
suas obrigações internacionais, essas medidas não eram suficientes para cumprir adequadamente
a obrigação de notificação formal das acusações específicas que seriam consideradas pelo
Departamento Nacional de Migração e pelas quais Jesús Vélez poderia ser punido conforme o
Decreto-Lei 16. Nesse sentido, informou que não consta a notificação formal por escrito das
acusações que enfrentava Vélez Loor”.
•
Com respeito ao direito à integridade pessoal, “[o] Estado assum[iu] sua responsabilidade por não
ter garantido ao senhor Vélez condições de detenção adequadas, na medida em que as condições
gerais que apresentavam os centros penitenciários do Sistema Penitenciário Nacional do Panamá
nos quais esteve recolhido durante sua detenção (La Palma e La Joyita) não cumpriam as normas
para garantir e preservar o direito à integridade pessoal, o que result[ou] na violação dos artigos
5.1 e 5.2 da [Convenção Americana]”.
•
O Estado aceitou “a responsabilidade pela violação do direito às garantias judiciais e à proteção
judicial dispostos nos artigos 8.1, 8.2 e 25 da Convenção Americana e em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, a respeito da aplicação da pena de detenção por um período de dois anos
ordenada contra Jesús Vélez mediante a Resolução nº 7.306[,] de 6 de dezembro de 2002”.
Afirmou que “[a] a Resolução nº 7.306[,] apesar de ser formalmente um ato administrativo,
estava obrigada a atender e oferecer, com efeito, as garantias processuais inerentes aos processos
penais, na medida em que sua aplicação afetava o direito fundamental de liberdade. Não há
evidência de que essa obrigação tenha sido cumprida adequadamente na etapa de tramitação do
processo administrativo no qual se determinou a sanção aplicada. [Assim, ]a aplicação da pena
privativa de liberdade foi decidida sem ouvir a parte […]. A omissão descrita igualmente resulta em
uma violação das garantias contempladas no parágrafo 2 do artigo 8”. Portanto, o Estado
“aceit[ou] responsabilidade pela violação do artigo 8.1 e 8.2, alíneas b), c), d) e f), em relação ao
artigo 1.1 da Convenção [A]mericana, uma vez que não existiu uma comunicação formal escrita e
detalhada ao acusado sobre a acusação formulada contra ele; não se concedeu ao senhor Vélez o
tempo nem os meios adequados para a preparação de sua defesa; o senhor Vélez não foi assistido
por um defensor, nem se permitiu seu direito à defesa durante a tramitação do processo
administrativo que resultou na privação de sua liberdade”.
61.
A Comissão avaliou o reconhecimento do Estado, mas observou que em “alguns
aspectos a linguagem utilizada […] reveste certa ambiguidade que dificulta uma
determinação inequívoca do alcance do reconhecimento de responsabilidade”, motivo pelo
qual pediu a este Tribunal que proceda a uma “descrição pormenorizada dos fatos e [das]
[alegadas] violações de direitos humanos ocorridas, em atenção ao efeito reparador da
[presente sentença] em favor da [suposta] vítima, assim como de sua contribuição para a
não repetição de fatos similares”.
62.
As representantes sustentaram que “o reconhecimento de responsabilidade
apresentado pelo Estado panamenho é sumamente confuso e ambíguo”, já que se limita a
indicar os artigos que considera violados, sem estabelecer claramente quais foram os fatos
que geraram essas violações, ou faz referência a causas diferentes das alegadas pela
Comissão e pelas representantes. Além disso, ressaltaram determinadas contradições nos
argumentos estatais. Por conseguinte, informaram que a falta de clareza das manifestações
estatais impede que se estabeleça o verdadeiro alcance do reconhecimento de
responsabilidade, razão pela qual solicitaram à Corte que “examine a totalidade de fatos,
pretensões e petições que são objeto desta controvérsia”.
63.
De acordo com os artigos 56.2 e 58 do Regulamento, 42 e no exercício de seus
poderes de tutela judicial internacional de direitos humanos, questão de ordem pública
42
A esse respeito, os artigos 56.2 e 58 do Regulamento da Corte estabelecem que:
Artigo 56. Desistência do caso
[…]