21 67. Finalmente, o Tribunal observa que se mantém a controvérsia entre as partes quanto às alegadas violações: • dos artigos 7.2 e 7.5 da Convenção Americana, com respeito à detenção inicial, por não ter posto o senhor Vélez Loor à disposição de algum juiz ou autoridade legalmente autorizada a exercer funções judiciais e por não ter sido notificado por escrito sobre as condições para sair do país; • do artigo 7.3 da Convenção Americana, com respeito à ordem de detenção 1.430, de 12 de novembro de 2002; • do artigo 7.3 da Convenção Americana, com respeito à sanção ordenada por meio da Resolução 7.306, de 6 de dezembro de 2002; • do artigo 7.4 da Convenção Americana, quanto à notificação ao senhor Vélez Loor sobre o direito à assistência consular; • dos artigos 7.6 e 25 da Convenção Americana, a respeito do direito de recorrer a um juiz que analisasse a legalidade da detenção do senhor Vélez Loor; • dos artigos 8.2.h e 25 da Convenção Americana, quanto ao direito de recorrer da decisão; • do artigo 8.2.e da Convenção Americana, em relação à assistência jurídica, assim como à informação e acesso à assistência do Consulado do Equador; • do artigo 25 da Convenção Americana, quanto ao direito à proteção judicial; • do artigo 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, quanto às condições de privação de liberdade relacionadas com a alegada falta de atenção médica durante a detenção do senhor Vélez Loor no Panamá e ao fornecimento de água potável no Centro Penitenciário La Joyita; • da obrigação de garantir o artigo 5 da Convenção Americana, bem como dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção contra a Tortura, por não ter realizado uma investigação séria e diligente sobre as denúncias de tortura efetuadas pelo senhor Vélez Loor; • do artigo 2 da Convenção Americana, por não ter harmonizado sua lei interna com os artigos 7, 8 e 25 da Convenção na aplicação do Decreto-Lei 16, de 30 de junho de 1960; • dos artigos 24, 1.1 e 2 da Convenção Americana, quanto à violação do princípio de igualdade e não discriminação, e • dos artigos 2 da Convenção Americana e 1, 6 e 8 da Convenção contra a Tortura, pela alegada falta de tipificação adequada do delito de tortura. 68. A respeito das pretensões sobre reparações, o Estado reconheceu a determinação da suposta vítima, aceitou seu dever de reparar as violações reconhecidas pela violação dos direitos à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial, estabelecidos nos artigos 5, 7, 8 e 25 da Convenção, e salientou algumas medidas que adotou ou que pretende adotar, as quais serão analisadas no capítulo oportuno. Não obstante isso, opôs-se a que se ordene ao Estado panamenho realizar uma investigação séria e diligente sobre as denúncias de tortura supostamente cometidas sob sua jurisdição em prejuízo do senhor Vélez Loor; garantir que a legislação interna em matéria migratória e sua aplicação sejam compatíveis com as garantias mínimas estabelecidas nos artigos 7 e 8 da Convenção Americana; adotar medidas destinadas a assegurar que os centros de detenção panamenhos respeitem os padrões mínimos compatíveis com um tratamento humano e que permitam às pessoas privadas de liberdade ter uma vida digna; adotar

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