21
67.
Finalmente, o Tribunal observa que se mantém a controvérsia entre as partes quanto
às alegadas violações:
•
dos artigos 7.2 e 7.5 da Convenção Americana, com respeito à detenção inicial, por
não ter posto o senhor Vélez Loor à disposição de algum juiz ou autoridade
legalmente autorizada a exercer funções judiciais e por não ter sido notificado por
escrito sobre as condições para sair do país;
•
do artigo 7.3 da Convenção Americana, com respeito à ordem de detenção 1.430, de
12 de novembro de 2002;
•
do artigo 7.3 da Convenção Americana, com respeito à sanção ordenada por meio da
Resolução 7.306, de 6 de dezembro de 2002;
•
do artigo 7.4 da Convenção Americana, quanto à notificação ao senhor Vélez Loor
sobre o direito à assistência consular;
•
dos artigos 7.6 e 25 da Convenção Americana, a respeito do direito de recorrer a um
juiz que analisasse a legalidade da detenção do senhor Vélez Loor;
•
dos artigos 8.2.h e 25 da Convenção Americana, quanto ao direito de recorrer da
decisão;
•
do artigo 8.2.e da Convenção Americana, em relação à assistência jurídica, assim
como à informação e acesso à assistência do Consulado do Equador;
•
do artigo 25 da Convenção Americana, quanto ao direito à proteção judicial;
•
do artigo 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, quanto às condições de privação de
liberdade relacionadas com a alegada falta de atenção médica durante a detenção do
senhor Vélez Loor no Panamá e ao fornecimento de água potável no Centro
Penitenciário La Joyita;
•
da obrigação de garantir o artigo 5 da Convenção Americana, bem como dos artigos
1, 6 e 8 da Convenção contra a Tortura, por não ter realizado uma investigação séria
e diligente sobre as denúncias de tortura efetuadas pelo senhor Vélez Loor;
•
do artigo 2 da Convenção Americana, por não ter harmonizado sua lei interna com os
artigos 7, 8 e 25 da Convenção na aplicação do Decreto-Lei 16, de 30 de junho de
1960;
•
dos artigos 24, 1.1 e 2 da Convenção Americana, quanto à violação do princípio de
igualdade e não discriminação, e
•
dos artigos 2 da Convenção Americana e 1, 6 e 8 da Convenção contra a Tortura,
pela alegada falta de tipificação adequada do delito de tortura.
68.
A respeito das pretensões sobre reparações, o Estado reconheceu a determinação da
suposta vítima, aceitou seu dever de reparar as violações reconhecidas pela violação dos
direitos à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais e à proteção
judicial, estabelecidos nos artigos 5, 7, 8 e 25 da Convenção, e salientou algumas medidas
que adotou ou que pretende adotar, as quais serão analisadas no capítulo oportuno. Não
obstante isso, opôs-se a que se ordene ao Estado panamenho realizar uma investigação
séria e diligente sobre as denúncias de tortura supostamente cometidas sob sua jurisdição
em prejuízo do senhor Vélez Loor; garantir que a legislação interna em matéria migratória e
sua aplicação sejam compatíveis com as garantias mínimas estabelecidas nos artigos 7 e 8
da Convenção Americana; adotar medidas destinadas a assegurar que os centros de
detenção panamenhos respeitem os padrões mínimos compatíveis com um tratamento
humano e que permitam às pessoas privadas de liberdade ter uma vida digna; adotar