27 elementos relevantes para a determinação ou alcance das medidas de reparação que eventualmente ordenará a […] Corte, em virtude de versar sobre diversas iniciativas de reforma da legislação migratória que, em sua maioria, nunca foram aprovadas e, portanto, não chegaram a ser parte do ordenamento jurídico panamenho”. Quanto à declaração da testemunha Alfredo Castillero Hoyos, observaram que “a imensa maioria dos assuntos expostos pela testemunha não possuem vinculação alguma com os fatos do caso, com as violações cometidas, nem com aspectos que poderiam ter ilustrado o Tribunal sobre o alcance das reparações que deveria ordenar”. Além disso, ressaltaram que a testemunha Carlos Benigno González Gómez teceu considerações que excederam o objeto determinado, “ao referir-se não apenas ao processo de deportação do senhor Vélez Loor, em janeiro de 2002, mas a gestões realizadas pelo Consulado do Equador no Panamá, quando devia limitar-se unicamente às supostas gestões de notificação realizadas”. Finalmente, em relação à declaração da testemunha Roxana Méndez de Obarrio, afirmaram que “não tinha relação com as condições de detenção nos centros nos quais esteve privado de liberdade o senhor Vélez Loor”. 86. A esse respeito, a Corte toma nota das objeções e observações apresentadas pelo Estado e pelas representantes, mas considera que se referem a questões de valor probatório e não de admissibilidade da prova. 60 Consequentemente, a Corte admite as declarações mencionadas, sem prejuízo de que seu valor probatório seja considerado unicamente a respeito daquilo que efetivamente se ajuste ao objeto delimitado oportunamente pelo Presidente da Corte (par. 8 supra), levando em conta o conjunto do acervo probatório, as observações das partes e as regras da crítica sã. 87. Com relação ao parecer do perito Gautier Hirsch, o Estado afirmou que a prova pericial oferecida é improcedente e como tal não deve ser admitida, uma vez que “[a] demanda interposta contra o Estado não inclu[ía] uma acusação pela prática de atos de tortura contra o senhor Vélez Loor”. Além disso, salientou que esse relatório pericial “constitu[ía] uma ampliação da prova originalmente apresentada pela Comissão Interamericana, prova que foi oportunamente contestada pelo Estado, na medida em que não existe correlação que permita determinar de maneira inequívoca que as patologias e sequelas físicas que Jesús Vélez apresentaria[,] efetivamente correspond[iam] a situações ocorridas no Panamá e que poderiam ser consideradas responsabilidade de agentes do Estado panamenho”. Finalmente, o Estado afirmou que “[o] perito, em seu relatório, faz referência a fatos sobre os quais não tem informação, e que não decorrem de seu especial conhecimento, como é o caso da descrição das condições de vida do senhor Vélez, que a justiça nacional não lhe deu resultados positivos, etc. [F]atos que, em todo caso, apenas poderiam ser mencionados mediante uma declaração testemunhal, na medida em que correspondem a fatos conhecidos por percepção própria e não decorrem de um especial conhecimento ou experiência”. 88. A respeito do parecer do perito oferecido pelo Estado, Hoyos Phillips, as representantes salientaram que o conteúdo da perícia excedia o objeto determinado pelo Presidente da Corte, no entendimento de que o perito abordou em “reiteradas ocasiões os fatos do caso e inclusive se refe[riu] especificamente às resoluções através das quais a [suposta] vítima foi punida e encer[rou] sua perícia com conclusões específicas sobre os recursos que, a seu juízo, a [suposta] vítima teve a seu alcance”. Além disso, afirmaram que o parecer “torn[ava] evidente que o perito não conhecia todos os fatos do caso, apesar de insist[ir] em fazer referência a eles sem explicação alguma sobre como teve 60 Cf. Caso Reverón Trujillo, nota 17 supra, par. 43; Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 57, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 28.

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