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elementos relevantes para a determinação ou alcance das medidas de reparação que
eventualmente ordenará a […] Corte, em virtude de versar sobre diversas iniciativas de
reforma da legislação migratória que, em sua maioria, nunca foram aprovadas e, portanto,
não chegaram a ser parte do ordenamento jurídico panamenho”. Quanto à declaração da
testemunha Alfredo Castillero Hoyos, observaram que “a imensa maioria dos assuntos
expostos pela testemunha não possuem vinculação alguma com os fatos do caso, com as
violações cometidas, nem com aspectos que poderiam ter ilustrado o Tribunal sobre o
alcance das reparações que deveria ordenar”. Além disso, ressaltaram que a testemunha
Carlos Benigno González Gómez teceu considerações que excederam o objeto
determinado, “ao referir-se não apenas ao processo de deportação do senhor Vélez Loor,
em janeiro de 2002, mas a gestões realizadas pelo Consulado do Equador no Panamá,
quando devia limitar-se unicamente às supostas gestões de notificação realizadas”.
Finalmente, em relação à declaração da testemunha Roxana Méndez de Obarrio, afirmaram
que “não tinha relação com as condições de detenção nos centros nos quais esteve privado
de liberdade o senhor Vélez Loor”.
86.
A esse respeito, a Corte toma nota das objeções e observações apresentadas pelo
Estado e pelas representantes, mas considera que se referem a questões de valor
probatório e não de admissibilidade da prova. 60 Consequentemente, a Corte admite as
declarações mencionadas, sem prejuízo de que seu valor probatório seja considerado
unicamente a respeito daquilo que efetivamente se ajuste ao objeto delimitado
oportunamente pelo Presidente da Corte (par. 8 supra), levando em conta o conjunto do
acervo probatório, as observações das partes e as regras da crítica sã.
87.
Com relação ao parecer do perito Gautier Hirsch, o Estado afirmou que a prova
pericial oferecida é improcedente e como tal não deve ser admitida, uma vez que “[a]
demanda interposta contra o Estado não inclu[ía] uma acusação pela prática de atos de
tortura contra o senhor Vélez Loor”. Além disso, salientou que esse relatório pericial
“constitu[ía] uma ampliação da prova originalmente apresentada pela Comissão
Interamericana, prova que foi oportunamente contestada pelo Estado, na medida em que
não existe correlação que permita determinar de maneira inequívoca que as patologias e
sequelas físicas que Jesús Vélez apresentaria[,] efetivamente correspond[iam] a situações
ocorridas no Panamá e que poderiam ser consideradas responsabilidade de agentes do
Estado panamenho”. Finalmente, o Estado afirmou que “[o] perito, em seu relatório, faz
referência a fatos sobre os quais não tem informação, e que não decorrem de seu especial
conhecimento, como é o caso da descrição das condições de vida do senhor Vélez, que a
justiça nacional não lhe deu resultados positivos, etc. [F]atos que, em todo caso, apenas
poderiam ser mencionados mediante uma declaração testemunhal, na medida em que
correspondem a fatos conhecidos por percepção própria e não decorrem de um especial
conhecimento ou experiência”.
88.
A respeito do parecer do perito oferecido pelo Estado, Hoyos Phillips, as
representantes salientaram que o conteúdo da perícia excedia o objeto determinado pelo
Presidente da Corte, no entendimento de que o perito abordou em “reiteradas ocasiões os
fatos do caso e inclusive se refe[riu] especificamente às resoluções através das quais a
[suposta] vítima foi punida e encer[rou] sua perícia com conclusões específicas sobre os
recursos que, a seu juízo, a [suposta] vítima teve a seu alcance”. Além disso, afirmaram
que o parecer “torn[ava] evidente que o perito não conhecia todos os fatos do caso, apesar
de insist[ir] em fazer referência a eles sem explicação alguma sobre como teve
60
Cf. Caso Reverón Trujillo, nota 17 supra, par. 43; Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 57, e
Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de
2009. Série C Nº 202, par. 28.