33
“diferenças no acesso […] aos recursos públicos administrados pelo Estado [com relação aos
nacionais ou residentes]”. 88 Evidentemente, essa condição de vulnerabilidade implica “uma
dimensão ideológica e se apresenta num contexto histórico que é distinto para cada Estado,
e é mantida por situações de jure (desigualdades entre nacionais e estrangeiros nas leis) e
de facto (desigualdades estruturais)”. 89 Do mesmo modo, as discriminações culturais em
relação aos migrantes permitem a reprodução das condições de vulnerabilidade, dificultando
a integração dos migrantes à sociedade. 90 Finalmente, cumpre salientar que as violações de
direitos humanos cometidas contra os migrantes permanecem muitas vezes na impunidade
devido, inter alia, à existência de fatores culturais que justificam esses fatos, à falta de
acesso às estruturas de poder em uma sociedade determinada e a impedimentos
normativos e fáticos que tornam ilusório o efetivo acesso à justiça. 91
99.
Em aplicação do princípio do efeito útil e das necessidades de proteção em casos de
pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, 92 este Tribunal interpretará e dará
conteúdo aos direitos reconhecidos na Convenção, de acordo com a evolução do corpus juris
internacional existente em relação aos direitos humanos dos migrantes, levando em conta
que a comunidade internacional reconheceu a necessidade de adotar medidas especiais para
garantir a proteção dos direitos humanos desse grupo. 93
100. Isso não significa que não se possa iniciar nenhuma ação contra as pessoas
migrantes que não cumpram o ordenamento jurídico estatal, mas que, ao adotar as
medidas cabíveis, os Estados devem respeitar seus direitos humanos e garantir seu
exercício e gozo a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição, sem discriminação
alguma por sua estadia regular ou irregular, nacionalidade, raça, gênero ou qualquer outra
causa. 94 A evolução dessa área do Direito Internacional desenvolveu certos limites à
aplicação das políticas migratórias, que impõem um apego estrito às garantias do devido
processo e ao respeito da dignidade humana, 95 qualquer que seja a condição jurídica do
migrante.
88
Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, par. 112.
89
Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, par. 112.
90
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, par. 113.
91
Cf. Nações Unidas, Conselho Econômico e Social, “Grupos específicos e indivíduos: Trabalhadores
migrantes. Direitos humanos dos migrantes”, Relatório apresentado pela Relatora Especial, Sra. Gabriela Rodríguez
Pizarro, de acordo com a Resolução 1999/44 da Comissão de Direitos Humanos, E/CN.4/2000/82, 6 de janeiro de
2000, par. 73, e Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, par. 112.
92
Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
29 de março de 2006. Série C Nº 146, par. 189; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 90; e
Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek, nota 28 supra, par. 250.
93
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, par. 117, citando Nações
Unidas, Relatório da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social, realizada em Copenhague, de 6 a 12 de março
de 1995, A/CONF.166/9, de 19 de abril de 1995, Anexo II Programa de Ação, pars. 63, 77 e 78, disponível em:
http://www.inclusion-ia.org/espa%F1ol/Norm/copspanish.pdf;
Nações
Unidas,
Relatório
da
Conferência
Internacional sobre População e Desenvolvimento, realizada no Cairo, de 5 a 13 de setembro de 1994,
A/CONF.171/13, de 18 de outubro de 1994, Programa de Ação, Capítulo X.A. 10. 2 a 10.20, disponível em:
http://www.un.org/popin/icpd/conference/offspa/sconf13.html; e Nações Unidas, Assembleia Geral, Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena, Áustria, de 14 a 25 de junho de 1993, A/CONF. 157/23, de
12 de julho de 1993, Declaração e Programa de Ação, I.24 e II.33-35, disponível em:
http://www.cinu.org.mx/temas/dh/decvienapaccion.pdf.
94
95
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, par. 118.
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, par. 119. Além disso, a
Comissão Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos indicou que “[…] não pretende questionar nem tampouco
questiona o direito de um Estado de tomar medidas legais contra os imigrantes ilegais tais como deportá-los a seus
países de origem, caso os tribunais competentes assim o decidam. No entanto, a Comissão considera que é
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