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de coerção, quando seja estritamente necessário, e procurar, em geral, que se trate o
acusado de maneira consequente com a presunção de inocência, 96 como uma garantia
destinada a evitar a arbitrariedade ou ilegalidade das detenções, 97 bem como para garantir
os direitos à vida e à integridade pessoal. 98
106. Em casos anteriores, o Tribunal se referiu, inclusive, a privações de liberdade
levadas a cabo no âmbito de processos penais perante o foro ordinário 99 ou militar, 100 como
medida cautelar e como medida punitiva, 101 a detenções coletivas e programadas, 102 e
àquelas realizadas fora de toda legalidade, as quais constituíram o primeiro ato para a
prática de uma execução extrajudicial 103 ou um desaparecimento forçado. 104 No presente
caso, é de se notar que o titular de direitos é uma pessoa estrangeira, que foi detida porque
não se encontrava autorizada a ingressar e a permanecer no Panamá, de acordo com as leis
desse Estado, ou seja, as medidas restritivas da liberdade pessoal aplicadas ao senhor Vélez
Loor não estavam relacionadas ao cometimento de um delito penal, mas eram uma reação
a sua situação migratória irregular decorrente do ingresso no Panamá por uma zona não
autorizada, sem portar os documentos necessários e infringindo uma ordem prévia de
deportação. Do mesmo modo, a Corte considera pertinente considerar que, da prova e das
alegações das partes, não se infere que o senhor Vélez Loor solicitasse uma medida de
proteção internacional, 105 nem que ostentasse alguma outra condição a respeito da qual
pudessem ser aplicáveis, como lex specialis, outros ramos do Direito Internacional.
107. Diferentemente da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das
Liberdades Fundamentais, 106 a Convenção Americana não estabelece uma limitação ao
96
Cf. Caso Tibi, nota 27 supra, par. 114; Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 17 de novembro de 2009. Série C Nº 206, pars. 119 a 121; e Caso Bayarri, nota 27 supra, par. 63.
97
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 83; Caso Bayarri, nota 27 supra, par. 63; e Caso Yvon
Neptune Vs. Haiti. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C Nº 180, par. 107.
98
Cf. Caso Tibi, nota 27 supra, par. 118; Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C Nº 141, par. 87; e Caso Palamara Iribarne, nota 100 supra, par. 221.
99
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 25 de novembro de 2005. Série C Nº 137, pars. 115 e 134; Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 100; e
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, pars. 66, 73, 86 e 87.
100
Cf. Caso Loayza Tamayo, nota 59 supra, par. 61; Caso Usón Ramírez, nota 10 supra, par. 148; e Caso
Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 135,
pars. 195 e 228.
101
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C Nº 35, pars.
70, 74 e 75; Caso Barreto Leiva, nota 96 supra, pars. 121 a 123; e Caso Bayarri, nota 27 supra, pars. 75 a 77.
102
Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série
C Nº 100, par. 38; e Caso Servellón García, nota 48 supra, par. 96.
103
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros), nota 24 supra, pars. 132 e 143; Caso Escué
Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 165, par. 86; e
Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C Nº 162,
par. 109.
104
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 51 supra, par. 186; Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2010. Série C Nº 212, par. 121; e
Caso Anzualdo Castro, nota 60 supra, par. 79.
105
Incluindo com essa expressão o estatuto de refugiado segundo os instrumentos pertinentes das Nações
Unidas e as respectivas leis nacionais, e o asilo territorial conforme as diversas convenções interamericanas sobre
a matéria.
106
Na Convenção Europeia o direito de ser levado prontamente perante um juiz ou outro funcionário, previsto
no parágrafo 3 do artigo 5, se relaciona exclusivamente com a categoria de detidos mencionados no parágrafo 1.c
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