4 I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. Em 8 de outubro de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão” ou “Comissão Interamericana”) apresentou, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção, uma demanda contra a República do Panamá (doravante denominado “Estado” ou “Panamá”), em relação ao caso 12.581, Jesús Tranquilino Vélez Loor, que teve origem na petição recebida na Comissão em 10 de fevereiro de 2004, registrada sob o nº P-92/04. Em 17 de março de 2005, o senhor José Villagrán foi constituído advogado do peticionário. Em 21 de outubro de 2006, a Comissão declarou admissível a petição mediante a aprovação do Relatório de Admissibilidade nº 95/06. Em 25 de maio de 2007, o senhor Vélez Loor mudou sua representação legal para o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (doravante denominado “CEJIL”). Em 27 de março de 2009, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito nº 37/09, 2 nos termos do artigo 50 da Convenção. Em 8 de abril de 2009, o referido Relatório foi notificado ao Estado, e foi concedido um prazo de dois meses para que informasse sobre as medidas adotadas para dar cumprimento às recomendações da Comissão. 3 Após considerar que o Panamá não havia adotado suas recomendações, a Comissão decidiu submeter o presente caso à jurisdição da Corte. A Comissão designou o senhor Paolo Carozza, então membro da Comissão, e seu Secretário Executivo, Santiago A. Cantón, como delegados, e as senhoras Elizabeth Abi-Mershed, Secretaria Executiva Adjunta, Silvia Serrano Guzmán e Isabel Madariaga e o senhor Mark Fleming, como assessores jurídicos. 2. A demanda diz respeito à alegada detenção no Panamá do senhor Jesús Tranquilino Vélez Loor, de nacionalidade equatoriana, posteriormente processado por delitos relacionados à sua situação migratória, sem as devidas garantias e sem a possibilidade de ser ouvido e de exercer seu direito de defesa; a alegada falta de investigação das denúncias de tortura apresentadas pelo senhor Vélez Loor às autoridades panamenhas; bem como as supostas condições desumanas de detenção às quais teria estado submetido em diferentes centros penitenciários panamenhos do momento de sua privação de liberdade, em 11 de novembro de 2002, até sua deportação à República do Equador em 10 de setembro de 2003. 3. A Comissão solicitou à Corte que declarasse o Estado responsável pela violação dos artigos 5 (Direito à integridade pessoal), 7 (Direito à liberdade pessoal), 8 (Garantias 2 Nesse relatório, a Comissão concluiu que o Estado panamenho era responsável pelas violações dos artigos 5 (Direito à integridade pessoal), 7 (Direito à liberdade pessoal), 8 (Garantias judiciais), 25 (Direito à proteção judicial), em relação aos artigos 2 e 1.1 da Convenção Americana, e que o Estado violou os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura por não investigar adequadamente as alegações de tortura do senhor Vélez Loor. A Comissão, entretanto, concluiu que os peticionários não apresentaram provas suficientes que corroborassem uma violação do artigo 21 da Convenção Americana. Por último, a Comissão sustentou que “não aborda[va] a nova alegação dos peticionários em relação à violação do artigo 9 da Convenção Americana, já que não [havia sido] apresentada na etapa de admissibilidade e os peticionários não proporciona[ra]m fundamentos suficientes que corroborem uma violação” (expediente de prova, tomo I, apêndice 1 da demanda, folhas 30 e 31). 3 No mencionado relatório, a Comissão recomendou ao Estado panamenho: reparar plenamente a vítima Jesús Vélez Loor, considerando tanto o aspecto moral como o aspecto material, pelas violações dos direitos humanos determinadas neste Relatório de Mérito; implementar medidas para prevenir o tratamento desumano nos presídios de La Joya-Joyita e La Palma, e adequar suas normas às normas interamericanos; informar a Comissão sobre a aplicação do Decreto-Lei nº 3, de 22 de fevereiro de 2008, pelo qual se elimina a pena de prisão pelo ingresso ilegal reincidente no Panamá, e do artigo 66 do Decreto nº 3; implementar leis que garantam que os procedimentos de imigração sejam de competência de uma autoridade jurídica, independente e imparcial, bem como as medidas necessárias para garantir que as denúncias de tortura do senhor Jesús Tranquilino Vélez Loor na jurisdição do Estado sejam adequadamente investigadas, de acordo com o estabelecido nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

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