40 120. As representantes alegaram que, apesar de a legislação panamenha prever a possibilidade de impetrar um recurso de habeas corpus para questionar a legalidade da detenção, no presente caso, o senhor Vélez Loor “nunca teve a possibilidade material de fazê-lo”, devido a que se tratava de um migrante em situação irregular, motivo pelo qual se encontrava em situação de especial vulnerabilidade. Ademais, alegaram que a violação de diversas garantias processuais impediu que tivesse acesso ao recurso judicial correspondente, pois: (i) nunca foi notificado sobre o processo contra ele; (ii) não lhe foi oferecida assistência jurídica;, (iii) não foi informado sobre seus direitos; e (iv) todo o tempo em que a suposta vítima esteve no Estado panamenho permaneceu sob a custódia de autoridades estatais, e nunca foi levado à presença de uma autoridade judicial. Segundo as representantes, todas essas omissões impediram que a suposta vítima tivesse a possibilidade de ter acesso a um recurso judicial efetivo para questionar a legalidade de sua detenção. Por conseguinte, consideraram que o Estado é responsável pela violação dos artigos 7.6 e 25 da Convenção. 121. O Estado sustentou que o ordenamento jurídico nacional, que presume a legalidade da atuação da administração, também dispunha de uma ampla gama de recursos em vigência e prontos para ser usados pelo senhor Vélez, com a assistência jurídica prestada pelo Estado por meio da Defensoria do Povo do Panamá ou ainda mediante a assistência do Consulado do Equador que estava ciente da situação de seu co-nacional. Não obstante isso, o senhor Vélez Loor não pediu assistência para a revisão da legalidade da ação do Departamento Nacional de Migração, nem tomou nenhuma medida destinada a ativar algum dos meios de controle jurisdicional à sua disposição. Além disso, referiu-se à ausência de formalismo e à efetividade do habeas corpus contra detenções ordenadas pelo Departamento Nacional de Migração do Ministério de Governo e Justiça. 122. Segundo se observa, o Estado se opôs a qualquer declaração de que violou os artigos 7.6, 8.2.h e 25 da Convenção (par. 59 e 66 supra), por não existirem, no momento dos fatos, recursos na jurisdição interna adequados e efetivos para revisar a legalidade da detenção do senhor Vélez Loor. Sobre esse ponto, a Corte observa que o Estado baseou sua posição na revisão da legalidade da pena privativa de liberdade ordenada pela Resolução 7.306, de 6 de dezembro de 2002, mas não fez menção à detenção imposta por meio da ordem de detenção 1.430, de 12 de novembro de 2002. 123. A esse respeito, a Corte recorda que os artigos 7.6, 8.2.h e 25 da Convenção incluem diferentes âmbitos de proteção. Nesta seção, o Tribunal analisará se o Estado concedeu ao senhor Vélez Loor a possibilidade de recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decidisse, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e, caso fosse ilegal, ordenasse sua liberdade, conforme o artigo 7.6 da Convenção. Ademais, a Corte observa que, embora a Comissão tenha alegado a violação do artigo 7.6 da Convenção de maneira independente, as representantes solicitaram que fosse declarada a violação desta norma em conjunto com o artigo 25 da Convenção por esses mesmos fatos. Em razão de o artigo 7.6 da Convenção ter conteúdo jurídico próprio e o princípio de efetividade (effet utile) ser transversal à proteção devida de todos os direitos reconhecidos nesse instrumento, o Tribunal considera desnecessário analisar aquela disposição em relação ao artigo 25 da Convenção. 123 A possibilidade de recorrer da pena imposta por meio da resolução 7.306 será analisada na seção g) infra (pars. 173 a 181). 123 Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 60 supra, par. 77.

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