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120. As representantes alegaram que, apesar de a legislação panamenha prever a
possibilidade de impetrar um recurso de habeas corpus para questionar a legalidade da
detenção, no presente caso, o senhor Vélez Loor “nunca teve a possibilidade material de
fazê-lo”, devido a que se tratava de um migrante em situação irregular, motivo pelo qual se
encontrava em situação de especial vulnerabilidade. Ademais, alegaram que a violação de
diversas garantias processuais impediu que tivesse acesso ao recurso judicial
correspondente, pois: (i) nunca foi notificado sobre o processo contra ele; (ii) não lhe foi
oferecida assistência jurídica;, (iii) não foi informado sobre seus direitos; e (iv) todo o
tempo em que a suposta vítima esteve no Estado panamenho permaneceu sob a custódia
de autoridades estatais, e nunca foi levado à presença de uma autoridade judicial. Segundo
as representantes, todas essas omissões impediram que a suposta vítima tivesse a
possibilidade de ter acesso a um recurso judicial efetivo para questionar a legalidade de sua
detenção. Por conseguinte, consideraram que o Estado é responsável pela violação dos
artigos 7.6 e 25 da Convenção.
121. O Estado sustentou que o ordenamento jurídico nacional, que presume a legalidade
da atuação da administração, também dispunha de uma ampla gama de recursos em
vigência e prontos para ser usados pelo senhor Vélez, com a assistência jurídica prestada
pelo Estado por meio da Defensoria do Povo do Panamá ou ainda mediante a assistência do
Consulado do Equador que estava ciente da situação de seu co-nacional. Não obstante isso,
o senhor Vélez Loor não pediu assistência para a revisão da legalidade da ação do
Departamento Nacional de Migração, nem tomou nenhuma medida destinada a ativar algum
dos meios de controle jurisdicional à sua disposição. Além disso, referiu-se à ausência de
formalismo e à efetividade do habeas corpus contra detenções ordenadas pelo
Departamento Nacional de Migração do Ministério de Governo e Justiça.
122. Segundo se observa, o Estado se opôs a qualquer declaração de que violou os
artigos 7.6, 8.2.h e 25 da Convenção (par. 59 e 66 supra), por não existirem, no momento
dos fatos, recursos na jurisdição interna adequados e efetivos para revisar a legalidade da
detenção do senhor Vélez Loor. Sobre esse ponto, a Corte observa que o Estado baseou sua
posição na revisão da legalidade da pena privativa de liberdade ordenada pela Resolução
7.306, de 6 de dezembro de 2002, mas não fez menção à detenção imposta por meio da
ordem de detenção 1.430, de 12 de novembro de 2002.
123. A esse respeito, a Corte recorda que os artigos 7.6, 8.2.h e 25 da Convenção
incluem diferentes âmbitos de proteção. Nesta seção, o Tribunal analisará se o Estado
concedeu ao senhor Vélez Loor a possibilidade de recorrer a um juiz ou tribunal
competente, a fim de que este decidisse, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou
detenção e, caso fosse ilegal, ordenasse sua liberdade, conforme o artigo 7.6 da Convenção.
Ademais, a Corte observa que, embora a Comissão tenha alegado a violação do artigo 7.6
da Convenção de maneira independente, as representantes solicitaram que fosse declarada
a violação desta norma em conjunto com o artigo 25 da Convenção por esses mesmos
fatos. Em razão de o artigo 7.6 da Convenção ter conteúdo jurídico próprio e o princípio de
efetividade (effet utile) ser transversal à proteção devida de todos os direitos reconhecidos
nesse instrumento, o Tribunal considera desnecessário analisar aquela disposição em
relação ao artigo 25 da Convenção. 123 A possibilidade de recorrer da pena imposta por meio
da resolução 7.306 será analisada na seção g) infra (pars. 173 a 181).
123
Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 60 supra, par. 77.
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