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148. Por conseguinte, a Corte considera que o Estado do Panamá violou o direito de ser
ouvido, constante do artigo 8.1 da Convenção, e o direito de contar com assistência
jurídica, constante do artigo 8.2.d) e 8.2.e) da Convenção, em conexão com o artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento do senhor Vélez Loor.
e)
Direito à informação e acesso efetivo à assistência consular
149. A Comissão se referiu às omissões do Estado do Panamá, que “impediram o acesso à
assistência consular adequada e oportuna”. A esse respeito, argumentou que “o direito à
assistência consular implica que a pessoa detida ou submetida a um processo seja
informada de seu direito de comunicar-se com o consulado, e que lhe sejam proporcionados
os meios para isso”, o que “não ocorreu no presente caso, pois o Estado panamenho decidiu
unilateralmente informar o Estado equatoriano sobre a situação, sem dispor nenhum meio
para que a [suposta] vítima entrasse em contato com seu consulado e solicitasse o apoio
que de que precisava”. Além disso, a Comissão salientou que “não existe prova alguma de
que o Estado do Equador tenha sido informado oficialmente do processo contra a [suposta]
vítima ou da sanção penal que o referido processo podia acarretar”. As representantes
coincidiram com a Comissão em que “[o] Estado tampouco informou [o senhor Vélez Loor]
de seu direito de contar com a assistência consular”. Além disso, alegaram que “o referido
direito não se satisfaz com a simples notificação por parte das autoridades do Estado que
recebe”, já que “é o indivíduo o titular do direito de informação e notificação consular,
motivo pelo qual o Panamá devia ter informado sem demora o senhor Vélez sobre seu
direito de comunicar-se com o consulado de seu país, e também assegurar as condições
para que pudesse fazê-lo caso tivesse assim decidido”.
150. O Estado afirmou que o “Consulado da República do Equador foi notificado por
telefone pelo Departamento Nacional de Migração […] sobre a detenção do [s]enhor Vélez
Loor, no dia 12 de novembro de 2002” e que o senhor Vélez Loor teve comprovado auxílio
consular de seu país “[d]esde o início do mês de dezembro [de 2002]”. Além disso, o Estado
sustentou que “na época dos fatos, […] o Panamá, assim como a grande maioria dos países,
aplicava um critério estatista a respeito da notificação consular[, porquanto] entendia o
direito de notificação consular como um direito do Estado de envio, não como um direito do
indivíduo”. Por esse motivo, o Estado considera que “[n]o momento da detenção do senhor
Vélez a notificação feita ao cônsul [do Equador] a respeito da detenção do indivíduo era, de
acordo com os padrões internacionais, suficiente e adequada, e que[, portanto] a obrigação
contemplada no artigo 36 da Convenção de Viena havia sido cumprida cabalmente”.
151. A Corte já se pronunciou sobre o direito à assistência consular em casos relativos à
privação de liberdade de uma pessoa que não é nacional do país que a detém. No ano de
1999, no Parecer Consultivo sobre o Direito à Informação sobre a Assistência Consular no
Marco das Garantias do Devido Processo Legal, a Corte declarou inequivocamente que o
direito do detido estrangeiro à informação sobre a assistência consular, disposto no artigo
36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (doravante denominada “Convenção
de Viena”), é um direito individual e uma garantia mínima protegida dentro do Sistema
Interamericano. 152 Esse princípio foi reiterado pela Corte Internacional de Justiça no caso
LaGrand, no ano 2001. 153 Além disso, havia também instrumentos internacionais não
152
Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal,
nota 145 supra, pars. 84 e 124.
153
Cf. ICJ, LaGrand Case (Germany v. United States of America), I.C.J. Reports 2001, Judgment of 27 June
2001, page 494, par. 77.
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