47 148. Por conseguinte, a Corte considera que o Estado do Panamá violou o direito de ser ouvido, constante do artigo 8.1 da Convenção, e o direito de contar com assistência jurídica, constante do artigo 8.2.d) e 8.2.e) da Convenção, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Vélez Loor. e) Direito à informação e acesso efetivo à assistência consular 149. A Comissão se referiu às omissões do Estado do Panamá, que “impediram o acesso à assistência consular adequada e oportuna”. A esse respeito, argumentou que “o direito à assistência consular implica que a pessoa detida ou submetida a um processo seja informada de seu direito de comunicar-se com o consulado, e que lhe sejam proporcionados os meios para isso”, o que “não ocorreu no presente caso, pois o Estado panamenho decidiu unilateralmente informar o Estado equatoriano sobre a situação, sem dispor nenhum meio para que a [suposta] vítima entrasse em contato com seu consulado e solicitasse o apoio que de que precisava”. Além disso, a Comissão salientou que “não existe prova alguma de que o Estado do Equador tenha sido informado oficialmente do processo contra a [suposta] vítima ou da sanção penal que o referido processo podia acarretar”. As representantes coincidiram com a Comissão em que “[o] Estado tampouco informou [o senhor Vélez Loor] de seu direito de contar com a assistência consular”. Além disso, alegaram que “o referido direito não se satisfaz com a simples notificação por parte das autoridades do Estado que recebe”, já que “é o indivíduo o titular do direito de informação e notificação consular, motivo pelo qual o Panamá devia ter informado sem demora o senhor Vélez sobre seu direito de comunicar-se com o consulado de seu país, e também assegurar as condições para que pudesse fazê-lo caso tivesse assim decidido”. 150. O Estado afirmou que o “Consulado da República do Equador foi notificado por telefone pelo Departamento Nacional de Migração […] sobre a detenção do [s]enhor Vélez Loor, no dia 12 de novembro de 2002” e que o senhor Vélez Loor teve comprovado auxílio consular de seu país “[d]esde o início do mês de dezembro [de 2002]”. Além disso, o Estado sustentou que “na época dos fatos, […] o Panamá, assim como a grande maioria dos países, aplicava um critério estatista a respeito da notificação consular[, porquanto] entendia o direito de notificação consular como um direito do Estado de envio, não como um direito do indivíduo”. Por esse motivo, o Estado considera que “[n]o momento da detenção do senhor Vélez a notificação feita ao cônsul [do Equador] a respeito da detenção do indivíduo era, de acordo com os padrões internacionais, suficiente e adequada, e que[, portanto] a obrigação contemplada no artigo 36 da Convenção de Viena havia sido cumprida cabalmente”. 151. A Corte já se pronunciou sobre o direito à assistência consular em casos relativos à privação de liberdade de uma pessoa que não é nacional do país que a detém. No ano de 1999, no Parecer Consultivo sobre o Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal, a Corte declarou inequivocamente que o direito do detido estrangeiro à informação sobre a assistência consular, disposto no artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (doravante denominada “Convenção de Viena”), é um direito individual e uma garantia mínima protegida dentro do Sistema Interamericano. 152 Esse princípio foi reiterado pela Corte Internacional de Justiça no caso LaGrand, no ano 2001. 153 Além disso, havia também instrumentos internacionais não 152 Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal, nota 145 supra, pars. 84 e 124. 153 Cf. ICJ, LaGrand Case (Germany v. United States of America), I.C.J. Reports 2001, Judgment of 27 June 2001, page 494, par. 77.

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