48 vinculantes que estabeleciam esse direito. 154 Consequentemente, não é certo o afirmado pelo Estado de que à época dos fatos, isto é, no ano de 2002, a notificação ao consulado era suficiente. 152. A Corte observa que os estrangeiros detidos em um meio social e jurídico diferente do seu, e muitas vezes com um idioma que desconhecem, experimentam uma condição de particular vulnerabilidade, que o direito à informação sobre a assistência consular, enquadrado no universo conceitual dos direitos humanos, busca remediar, de maneira a assegurar que a pessoa estrangeira detida desfrute de um verdadeiro acesso à justiça, se beneficie de um devido processo legal em condições de igualdade com aqueles que não enfrentam essas desvantagens, e goze de condições de detenção compatíveis com o respeito devido à dignidade das pessoas. Para alcançar seus objetivos, o processo deve reconhecer e resolver os fatores de desigualdade real daqueles que são levados perante a justiça. É desse modo que se atende ao princípio de igualdade perante a lei e os tribunais, e a correlativa proibição de discriminação. A presença de condições de desigualdade real obriga a adotar medidas de compensação que contribuam para reduzir ou eliminar os obstáculos e deficiências que impeçam ou restrinjam a defesa eficaz dos próprios interesses. 155 153. Da ótica dos direitos da pessoa detida, são três os componentes essenciais do direito devido ao indivíduo por parte do Estado Parte: 156 1) o direito de ser notificado de seus direitos conforme a Convenção de Viena; 157 2) o direito de acesso efetivo à comunicação com o funcionário consular; e 3) o direito à própria assistência. 154. Para prevenir detenções arbitrárias, a Corte reitera a importância de que a pessoa detida seja notificada de seu direito de estabelecer contato com uma terceira pessoa, como o funcionário consular, para informá-lo de que se encontra sob a custódia do Estado, o que deve ocorrer em conjunto com suas obrigações, estabelecidas no artigo 7.4 da Convenção. 154 Cf. Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos. Aprovadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, realizado em Genebra em 1955, e pelo Conselho Econômico e Social nas resoluções 663C (XXIV), de 31 de julho de 1957, e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977, regra 38.1, e Nações Unidas, Assembleia Geral, Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, Resolução 43/173, de 9 de dezembro de 1988, Princípio 16.2. 155 Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal, nota 145 supra, par. 119; Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, par. 121; e Caso Baldeón García, nota 27 supra, par. 202. 156 Deve-se ter em conta que as normas seguintes não se aplicam às pessoas detidas ou presas que tenham solicitado uma medida de proteção internacional (par. 106 supra). Caso estejam detidas, tais pessoas gozam dos direitos dispostos na Convenção de Viena. Não obstante isso, há outras considerações para proteger seus interesses, as quais a Corte não considera pertinente examinar nesta Sentença. 157 Assim, o detido estrangeiro tem o direito de ser informado de seu direito: 1) de que o Estado receptor informe a representação consular competente sobre sua situação; e 2) de que o Estado receptor transmita sem demora “qualquer comunicação dirigida à representação consular” pelo detido. Cf. Artigo 36.1.b) da Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Documento (A/CONF.25/12) (1963), de 24 de abril de 1963, em vigor a partir de 19 de março de 1967, e que se acha em vigor desde essa data para o Equador (que a havia ratificado em 11 de março de 1965), e para o Panamá desde o trigésimo dia seguinte ao depósito de seu instrumento de ratificação, datado de 28 de agosto de 1967. Essa notificação deve ser enviada ao interessado antes que “preste sua primeira declaração”. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal, nota 145 supra, par. 106; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra, par. 164; e Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 164, par. 116. Assim como os outros direitos daqueles que são privados de liberdade, este “constitui um mecanismo para evitar detenções ilegais ou arbitrárias a partir do momento mesmo da privação de liberdade e, por sua vez, garante o direito de defesa do indivíduo”. Ver mutatis mutandis Caso Juan Humberto Sánchez, nota 97 supra, par. 82; Caso Usón Ramírez, nota 10 supra, par. 147; e Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 105.

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