5 judiciais) e 25 (Proteção judicial), em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, assim como dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (doravante denominada “Convenção contra a Tortura”), em detrimento de Jesús Tranquilino Vélez Loor. Por último, a Comissão solicitou ao Tribunal que ordenasse ao Estado a adoção de várias medidas de reparação e o pagamento das custas e gastos. 4. Em 9 de janeiro de 2010, as senhoras Viviana Krsticevic, Alejandra Nuño, Gisela De León e Marcela Martino, do CEJIL, organização representante da suposta vítima (doravante denominadas “representantes”), apresentaram à Corte seu escrito de petições, argumentos e provas, nos termos do artigo 24 do Regulamento. As representantes sustentaram que o Estado era responsável pela violação dos mesmos direitos alegados pela Comissão, ainda que relacionadas aos artigos 24, 1.1 e 2 da Convenção. Além disso, alegaram a violação do artigo 2 da Convenção contra a Tortura. Finalmente, solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado que adotasse determinadas medidas de reparação. 5. Em 23 de abril de 2010, 4 o Estado apresentou seu escrito de contestação da demanda e observações sobre o escrito de petições, argumentos e provas. Nesse escrito o Estado interpôs duas exceções preliminares relacionadas à demanda da Comissão, a saber, (i) falta de esgotamento dos recursos da jurisdição interna e (ii) falta de competência da Corte ratione materiae para conhecer de um alegado descumprimento da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (Capítulo III infra). Além disso, ao apresentar observações de maneira isolada sobre o escrito das representantes, o Estado apresentou as seguintes questões, que denominou assuntos prévios: (i) inadmissibilidade ratione materiae de novas pretensões por parte das representantes, e (ii) legitimação do CEJIL para atuar em representação da suposta vítima em relação às supostas violações das obrigações incluídas na Convenção contra a Tortura (Capítulo IV infra). Nesse escrito o Estado expressou também sua oposição e rejeição a determinadas petições da Comissão e das representantes, e reconheceu parcialmente sua responsabilidade internacional (Capítulo VI infra). O Estado solicitou à Corte que declarasse que o Panamá não tinha obrigação de reparar danos e custas, mas somente as violações que expressamente havia declarado aceitar. Em 11 de dezembro de 2009, o Estado nomeou a senhora Iana Quadri de Ballard sua Agente e o senhor Vladimir Franco Sousa seu Agente Assistente. 6. Em 30 de junho de 2010, as representantes e a Comissão remeteram suas alegações escritas sobre as exceções preliminares e o reconhecimento parcial de responsabilidade por parte do Estado, de acordo com o artigo 38.4 do Regulamento. II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 7. A demanda foi notificada ao Estado em 11 de novembro de 2000 e às representantes em 9 de novembro de 2009. 8. Mediante resolução de 30 de julho de 2010, 5 o Presidente da Corte ordenou o recebimento das declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) por sete testemunhas e um perito, e convocou as partes para uma audiência pública para ouvir 4 Mediante nota de 31 de maio de 2010, a Secretaria fez constar que, no dia 22 de abril de 2010, este Tribunal teve problemas com o recebimento das comunicações remetidas via eletrônica, de maneira que entende que o escrito enviado pelo Estado em 23 de abril de 2010, sem os anexos, foi apresentado dentro do prazo concedido para esse efeito. 5 Ver http://corteidh.or.cr/docs/assuntos/velez.pdf.

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