50 157. É pertinente recordar que o direito de um detido estrangeiro de solicitar a ajuda do consulado de seu país foi considerado um componente das “garantias mínimas para oferecer aos estrangeiros a oportunidade de preparar adequadamente sua defesa”. 163 A Corte destacou vários atos relacionados com a defesa nos quais o cônsul pode auxiliar o detido (par. 154 supra), bem como sua importância para garantir o cumprimento do direito de “ser assistido por um defensor”, em conformidade com o artigo 8.2.d) da Convenção. Desse modo, “[a] inobservância ou obstrução do direito [do detido] à informação afeta as garantias judiciais”, 164 e pode resultar em que sejam violadas. 158. Quanto ao acesso efetivo à comunicação consular, a Convenção de Viena dispõe que deve ser permitido ao detido: 1) comunicar-se livremente com os funcionários consulares; e 2) receber visitas desses funcionários. 165 Segundo esse instrumento, “os funcionários consulares terão o direito de visitar o nacional do Estado [e] de organizar sua defesa perante os tribunais”, 166 Ou seja, o Estado receptor não deve obstruir a ação do funcionário consular no sentido de oferecer serviços jurídicos ao detido. Além disso, o detido tem direito à assistência, o que impõe ao Estado do qual o detido é nacional o dever de proteger os direitos de seus nacionais no exterior oferecendo proteção consular. As visitas dos funcionários consulares deveriam ser com vistas a prover a “proteção dos interesses” do detido nacional, particularmente os associados a “sua defesa perante os tribunais”. 167 Dessa maneira, o direito à visita consular oferece a possibilidade de garantir e conferir efetividade aos direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal e à defesa. 159. A Corte observa que, embora o senhor Vélez Loor tenha comprovadamente se comunicado com funcionários consulares do Equador no Estado do Panamá, 168 o processo administrativo que se estendeu de 12 de novembro a 6 de dezembro de 2002, e que culminou com a resolução que lhe impôs uma pena de privação da liberdade, não lhe ofereceu a possibilidade de exercer o direito de defesa, de audiência ou do contraditório, nem tampouco menos a garantia de que esse direito pudesse ser exercido em termos reais (par. 144 supra). Apesar, portanto, de o senhor Vélez Loor ter recebido visitas dos funcionários consulares no Centro Penitenciário La Joyita depois da imposição da sanção, 169 nas quais lhe entregaram utensílios de higiene pessoal, dinheiro e medicamentos, e pediram a intervenção de médicos para que verificassem sua saúde, não pôde exercer seu direito de defesa com a assistência consular, já que o processo administrativo sancionatório não permitiu materializá-la como parte do devido processo legal, pois foi decidido sem que a parte fosse ouvida. 163 O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal, nota 145 supra, par. 122; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra, par. 164; e Caso Bueno Alves, nota 157 supra, par. 116. 164 O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal, nota 145 supra, par. 129; Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C Nº 129, pars. 125 e 126; e Caso Tibi, nota 27 supra, pars. 195 e 196. 165 Cf. Convenção de Viena sobre Relações Consulares, artigos 36.1.a) e 36.1.b). 166 Convenção de Viena sobre Relações Consulares, artigo 36.1.c). 167 Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal, nota 145 supra, par. 87; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra, par. 164; e Caso Bueno Alves, nota 157 supra, par. 116. 168 Cf. Nota nº 4-2-105/2009, nota 79 supra, folhas 2435 e 2436; e Nota nº 3-8/09/2003 emitida pela Embaixada do Equador no Panamá, dirigida ao Diretor do Centro Penitenciário La Joyita em 26 de fevereiro de 2003 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 53 da contestação da demanda, folha 3611). 169 Cf. Nota nº 4-2-105/2009, nota 79 supra, folhas 2435 e 2436.

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