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de tipicidade obriga os Estados a estabelecer, tão concretamente quanto seja possível e
“previamente”, as “causas” e “condições” da privação da liberdade física. 171
165. Por sua vez, o artigo 7.3 da Convenção estabelece que “[n]inguém pode ser
submetido a detenção ou encarceramento arbitrários”. A Corte estabeleceu em outras
oportunidades que
ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento por causas e métodos que – ainda que
qualificados como legais - possam ser considerados incompatíveis com o respeito aos direitos
fundamentais do indivíduo por serem, entre outras coisas, irrazoáveis ou imprevisíveis, ou por faltarlhes proporcionalidade. 172
166. Consequentemente, sem prejuízo da legalidade de uma detenção, é necessário em
cada caso fazer uma análise da compatibilidade da legislação com a Convenção, no
entendimento de que essa lei e sua aplicação devem respeitar os requisitos que a seguir se
detalham, para que a medida privativa de liberdade não seja arbitrária: 173 i) que a
finalidade das medidas que privem ou restrinjam a liberdade seja compatível com a
Convenção; ii) que as medidas adotadas sejam idôneas para cumprir o fim pretendido; iii)
que sejam necessárias, no sentido de que sejam absolutamente indispensáveis para
conseguir o fim desejado, e que não exista uma medida menos gravosa com respeito ao
direito interposto entre todas aquelas que contam com a mesma idoneidade para alcançar o
objetivo proposto, razão pela qual o Tribunal ressaltou que o direito à liberdade pessoal
supõe que toda limitação a este deve ser excepcional; 174 e iv) que sejam medidas
estritamente proporcionais, 175 de tal forma que o sacrifício inerente à restrição do direito à
liberdade não seja exagerado ou desmedido frente às vantagens que se obtêm mediante tal
restrição e o cumprimento da finalidade a que se visa. Qualquer restrição à liberdade que
não contenha motivação suficiente que permita avaliar se se ajusta às condições indicadas
será arbitrária e, portanto, violará o artigo 7.3 da Convenção. 176
167. É por esse motivo que, no presente caso, a referida análise se relaciona com a
compatibilidade de medidas privativas de liberdade de caráter punitivo para o controle dos
fluxos migratórios, em particular daqueles de caráter irregular, com a Convenção
Americana, para desse modo determinar o alcance das obrigações do Estado, no âmbito da
responsabilidade estatal gerada pelas violações dos direitos reconhecidos nesse
instrumento. Para isso, a Corte passará a avaliar se a medida privativa de liberdade aplicada
ao senhor Vélez Loor cumpriu os requisitos mencionados de estar disposta em lei, visar a
um fim legítimo e ser idônea, necessária e proporcional. Em princípio, o Tribunal observa
que a pena de privação de liberdade imposta ao senhor Vélez Loor mediante a resolução
7.306 (par. 94 supra) se baseou no artigo 67 do Decreto-Lei 16, expedido em 30 de junho
171
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra, par. 57; Caso Usón Ramírez, nota 10 supra,
par. 145; e Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 96.
172
Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de janeiro de 1994.
Série C Nº 16, par. 47; Caso Usón Ramírez, nota 10 supra, par. 146; e Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 97.
173
par. 98.
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra, par. 93; e Caso Yvon Neptune, nota 97 supra,
174
Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004.
Série C Nº 111, par. 129; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra, par. 93; e Caso Yvon Neptune,
nota 97 supra, par. 98.
175
Cf. Caso Ricardo Canese, nota 174 supra, par. 129; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra,
par. 93; e Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 98.
176
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 99 supra, par. 128; Caso Barreto Leiva, nota 96 supra, par.
116; e Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 98.
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