53
de 1960 pelo Presidente da República, após ouvir o parecer favorável do Conselho de
Gabinete e a prévia aprovação da Comissão Legislativa Permanente da Assembleia Geral. 177
Nenhuma das partes questionou se essa norma cumpria o princípio de reserva de lei,
conforme a jurisprudência deste Tribunal, 178 de maneira que a Corte não conta com
elementos suficientes para pronunciar-se a respeito.
Finalidade legítima e idoneidade da medida
168. Quanto à possibilidade de estabelecer limitações ou restrições ao direito à liberdade
pessoal, cumpre observar que, diferentemente da Convenção Europeia para a Proteção dos
Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, 179 a Convenção Americana não
estabelece explícita ou taxativamente as causas, casos ou circunstâncias que serão
considerados legítimos em uma sociedade democrática para habilitar uma medida privativa
de liberdade na legislação interna.
169. Como já foi estabelecido, cabe aos Estados a faculdade de controlar e regulamentar
a entrada e a permanência de pessoas estrangeiras em seu território (par. 97 supra), razão
pela qual este pode ser um fim legítimo de acordo com a Convenção. Assim, a utilização de
detenções preventivas pode ser idônea para regulamentar e controlar a migração irregular a
fim de assegurar o comparecimento da pessoa ao processo migratório, ou para garantir a
aplicação de uma ordem de deportação. Não obstante isso, e com respeito ao parecer do
Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, “a penalização da entrada irregular em um
país ultrapassa o interesse legítimo dos Estados em controlar e regulamentar a imigração
irregular e pode dar lugar a detenções desnecessárias”. 180 Do mesmo modo, a Relatora das
Nações Unidas sobre os Direitos Humanos dos Migrantes tem argumentado que “[a]
detenção dos migrantes em virtude de sua condição irregular não deveria em nenhuma
circunstância ter caráter punitivo”. 181 No presente caso, a Corte considera que a finalidade
de impor uma medida punitiva ao migrante que reingressasse de maneira irregular ao país
depois de uma ordem de deportação prévia não constitui uma finalidade legítima de acordo
com a Convenção.
Necessidade da medida
170. Por outro lado, a Corte observa que a medida prevista no artigo 67 do Decreto-Lei
16, de 1960, era uma sanção administrativa de caráter punitivo. A esse respeito, a Corte já
afirmou que é preciso levar em conta que as sanções administrativas são, como as penais,
177
Cf. Decreto-Lei nº 16, de 30 de junho de 1960, nota 80 supra.
178
O princípio de reserva de lei impõe que unicamente mediante uma lei se pode limitar o direito à liberdade
pessoal, entendida esta, conforme o artigo 30 da Convenção, como uma norma jurídica de caráter geral, restrita ao
bem comum, emanada dos órgãos legislativos constitucionalmente previstos e democraticamente eleitos, e
elaborada segundo o procedimento estabelecido pelas constituições dos Estados Partes para a formação das leis.
Cf. Parecer Consultivo, A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer
Consultivo OC-6/86, de 9 de maio de 1986. Série A Nº 6. Ver também Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota
99 supra, par. 56; Caso Usón Ramírez, nota 10 supra, par. 145; e Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 96.
179
Cf. Artigo 5 sobre direito à liberdade e à segurança da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos
Humanos e das Liberdades Fundamentais.
180
Nações Unidas, “Promoção e Proteção de Todos os Direitos Humanos, Civis, Políticos, Econômicos, Sociais
e Culturais, Incluindo o Direito ao Desenvolvimento”, Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, Relatório do
Grupo, A/HRC/7/4, 10 de janeiro de 2008, par. 53.
181
Nações Unidas, “Grupos específicos e indivíduos: Trabalhadores migrantes”, Relatório apresentado pela
Relatora Especial, Sra. Gabriela Rodríguez Pizarro, de acordo com a resolução 2002/62 da Comissão de Direitos
Humanos, E/CN.4/2003/85, 30 de dezembro de 2002, par. 73 (expediente de prova, tomo V, anexo 22 do escrito
de petições, argumentos e provas, folha 1993).
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos