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que essa norma faculta à autoridade migratória impor a estrangeiros deportados que
tenham descumprido o mandato que implica essa declaração, pode ser cumprida em outros
centros penitenciários do país, não necessariamente a Ilha Penal de Coiba, indicada na
norma examinada”. 195 No entanto, o Estado especificou que tal situação cessou a partir da
revogação da referida norma, motivo pelo qual a pena de privação de liberdade imposta aos
estrangeiros que reincidam na violação de ordens de deportação encontra-se atualmente
sem efeito.
187. O Estado apresentou algumas outras decisões da Corte Suprema de Justiça do
Panamá nas quais se decidiu pela legalidade de se dispor uma medida como a aplicada ao
senhor Vélez Loor. 196 Não obstante isso, a Corte considera que a aplicação de uma pena ou
sanção administrativa diferente materialmente da prevista em lei contraria o princípio de
legalidade, pois se baseia em interpretações extensivas da lei penal. No presente caso, a
Corte observa que o Departamento Nacional de Migração não apresentou nenhuma
motivação em sua resolução 7.306 sobre os fundamentos para aplicar uma pena num
estabelecimento que não era o previsto na referida norma. Com respeito à compatibilidade
entre privar de liberdade pessoas migrantes junto com acusados ou condenados por delitos
penais e as obrigações internacionais, ver infra (pars. 206 a 210).
188. Em virtude das razões expostas, a Corte considera que a aplicação de uma sanção
mais gravosa do que a prevista no artigo 67 do Decreto-Lei 16, de 1960, infringe o princípio
de legalidade e consequentemente descumpre o artigo 9 da Convenção, em relação ao
artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Vélez Loor.
i)
Conclusão
189. As partes apresentaram diversas considerações em relação ao artigo 7 da Convenção
Americana, em seus diferentes parágrafos. A Comissão e o Estado coincidiram,
reconhecendo a jurisprudência da Corte, em que qualquer violação dos parágrafos 2 a 7 do
artigo 7 da Convenção implica necessariamente a violação do parágrafo primeiro, posto que
a falta de respeito das garantias da pessoa privada de liberdade resulta na falta de proteção
do próprio direito à liberdade dessa pessoa.
190. A esse respeito, a Corte já observou que essa norma estabelece uma
regulamentação geral e uma regulamentação específica composta por uma série de
195
Sentença da Corte Suprema de Justiça do Panamá, de 26 de dezembro de 2002, na qual se dispôs a
legalidade da localização de estrangeiros punidos em aplicação do artigo 67 do Decreto-Lei 16, de 1960, em
centros do sistema penitenciário nacional que não a ilha penal de Coiba. (Inclui decisões nela mencionadas com
antecedentes; ver pontos 16 a 21) (expediente de prova, tomo X, anexo 15 das alegações finais do Estado, folhas
4046 a 4054).
196
Cf. Sentença do Plenário da Corte Suprema de Justiça. Ação de Habeas Corpus a favor de Jorge Perlaza
Royo contra o Licenciado Eric Singares e a Licenciada Rosabel Vergara, Diretor e Subdiretora Nacional de Migração
e Naturalização. Magistrado Relator: Arturo Hoyos. Panamá, 12 de janeiro de 2001 (expediente de prova, tomo X,
anexo 16 das alegações finais do Estado, folhas 4055 a 4060); Senten��a do Plenário da Corte Suprema de Justiça.
Ação de Habeas Corpus interposta pela Licenciada Magaly Castillo, a favor de Vicente Limones, contra o Diretor
Nacional de Migração e Naturalização. Magistrada Relatora: Mirtza Angélica Franceschi de Aguilera. Panamá, 25 de
julho de 2001 (expediente de prova, tomo X, anexo 17 das alegações finais do Estado, folhas 4061 a 4066);
Sentença do Plenário da Corte Suprema de justiça. Ação de Habeas Corpus interposta pela Licenciada Anda J.
jurado Zamora, em favor de Guillermo Goicochea contra o Diretor Nacional de Migração. Magistrado Relator: Jasé
A. Troyano. Panamá, 30 de abril de 2001 (expediente de prova, tomo X, anexo 19 das alegações finais do Estado,
folhas 4073 a 4077), e Sentença do Plenário da Corte Suprema de Justiça. Habeas Corpus interposto pelo
Licenciado Víctor Orobio em favor de Jairo González contra o Departamento Nacional de Migração e Naturalização
do Ministério de Governo e Justiça. Magistrado Relator: Rogelio Fábrega Z. Panamá, 14 de fevereiro de 2001
(expediente de prova, tomo X, anexo 20 das alegações finais do Estado, folhas 4078 a 4083).
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