62 sentido, os Estados não podem invocar privações econômicas para justificar condições de detenção que não cumpram as normas mínimas internacionais nessa área e não respeitem a dignidade do ser humano. 210 199. Da prova apresentada neste caso se infere que na época dos fatos relacionados à detenção do senhor Vélez Loor existia apenas um albergue para migrantes em todo o país, especificamente na Cidade do Panamá, para alojar as pessoas em situação migratória irregular, enquanto se determinava sua situação e se definia se seriam deportadas ou não. 211 Atualmente, o Panamá conta com dois albergues para migrantes, os quais se localizam na referida cidade capital, 212 razão pela qual as pessoas detidas em áreas fronteiriças, quer se trate de migrantes irregulares ou de pessoas em busca de proteção internacional, são alojadas nos centros penitenciários das províncias ou nas delegacias de polícia até que seu traslado aos albergues do Serviço Nacional de Migração na Cidade do Panamá seja possível. 213 200. Assim, ao ser detido na Província de Darién, o senhor Vélez Loor foi trasladado, juntamente com outras quatro pessoas de nacionalidade estrangeira, 214 à Prisão Pública de La Palma 215 (par. 93 supra), o principal centro de reclusão da região. 216 O testemunho do senhor Vélez Loor revela que durante sua detenção em La Palma também havia “detidos peruanos e suas esposas, e colombianos […], com seus filhos, mulheres grávidas, [e] uma peruana adolescente grávida”. 217 Dentro das instalações havia três celas para homens: a cela grande, a preventiva e a quadra, que eram antigos depósitos de materiais sem superlotação e as precárias condições materiais e de higiene nos estabelecimentos carcerários, a carência de serviços básicos, em especial de atenção médica apropriada, a incapacidade das autoridades de garantir a proteção dos reclusos em situações de violência intercarcerária […] e outras graves carências, além de descumprir as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos, agravam a privação de liberdade dos reclusos condenados e processados e a transformam em pena cruel, desumana e degradante e, para os últimos, também, em pena antecipada de sentença”. Nações Unidas, Relatório do Comitê contra a Tortura, 25º Período de Sessões (13 a 24 de novembro de 2000) / 26º Período de Sessões (30 de abril a 18 de maio de 2001), A/56/44, 10 de maio de 2001, par. 95 f. 210 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 207 supra; e Caso Boyce e outros, nota 208 supra, par. 88. 211 Cf. Declaração prestada por María Cristina González na audiência pública realizada perante a Corte Interamericana em 25 de agosto de 2010. 212 Cf. Declaração prestada por María Cristina González na audiência pública realizada perante a Corte Interamericana em 25 de agosto de 2010. 213 Cf. Declaração prestada pela senhora Sharam Irasema Diaz Rodríguez, nota 135 supra, folha 3667; e Nota DDP-RP-DRI nº 24-2010, nota 135 supra. 214 Cf. Nota nº 061 Seção Judicial, emitida pelo Chefe do Primeiro Batalhão de Apoio e Serviço da Prisão Pública de La Palma. dirigida ao Promotor Auxiliar da República em 2 de setembro de 2009 (expediente de prova, tomo VI, anexo 1 da contestação da demanda, folha 2400); e Nota nº 163-02 Regional Metetí, emitida pelo Supervisor Regional de Migração de Metetí, dirigida ao Chefe da Zona Policial de Darién em 12 de novembro de 2002 (expediente de prova, tomo VI, anexo 1 da contestação da demanda, folha 2401). 215 Cf. Formulário Único de Filiação, Prisão Pública de La Palma, Darién, Sistema Penitenciário, Ministério de Governo e Justiça, 12 de novembro de 2002 (expediente de prova, tomo III, anexo 11 da demanda, folha 1219); e Expediente do senhor Jesús Tranquilino Vélez Loor no Sistema Penitenciário Nacional (expediente de prova, tomo VI, anexo 3 da contestação da demanda, folhas 2624 e 2625). 216 Cf. Informação sobre a Prisão Pública de La Palma disponível na página web do Departamento Geral do Sistema Penitenciário (expediente de prova, tomo IV, anexo 8 do escrito de petições, argumentos e provas, folha 1581). 217 Declaração prestada por Jesús Tranquilino Vélez Loor na audiência pública realizada perante a Corte Interamericana em 25 de agosto de 2010.

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