68
215. A Corte considera provado que, em junho de 2003, enquanto o senhor Vélez Loor se
encontrava preso no Centro Penitenciário La Joyita, ocorreu um problema no fornecimento
de água que teria afetado a população carcerária. A prova apresentada mostra que as
deficiências no fornecimento de água potável no Centro Penitenciário La Joyita foram uma
constante (par. 197 supra), e que no ano de 2008 o Estado teria adotado algumas medidas
a esse respeito. 242 O Tribunal observa que a falta de fornecimento de água para o consumo
humano é um aspecto particularmente importante das condições de detenção. Em relação
ao direito à água potável, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações
Unidas salientou que os Estados Partes devem adotar medidas para zelar por que “[o]s
presos e detidos tenham água suficiente e potável para atender a suas necessidades
individuais cotidianas, tendo em vista as orientações do Direito Internacional Humanitário e
as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos”. 243 Além disso, as Regras Mínimas
estabelecem que “[d]eve ser exigido de todos os reclusos que se mantenham limpos e, para
este fim, disporão de água e dos artigos de higiene indispensáveis a sua saúde e limpeza”, e
que “[t]odos os reclusos devem ter a possibilidade de dispor de água potável sempre que
necessário”. 244 Por conseguinte, os Estados devem adotar medidas para zelar por que as
pessoas privadas de liberdade tenham acesso a água suficiente e potável para atender a
suas necessidades individuais cotidianas, entre elas, o consumo de água potável quando
necessitem, e para sua higiene pessoal. 245
216. O Tribunal considera que a ausência das condições mínimas que garantam o
fornecimento de água potável dentro de um centro penitenciário constitui uma falta grave
do Estado a seus deveres de garantia em relação às pessoas que se encontram sob sua
custódia, uma vez que as circunstâncias próprias da detenção impedem que as pessoas
privadas de liberdade atendam por conta própria a uma série de necessidades básicas que
são essenciais para o desenvolvimento de uma vida digna, 246 tais como o acesso a água
suficiente e potável.
Desigualdad en las Cárceles Panameñas”, em março de 2008 (expediente de prova, tomo III, anexo 27 da
demanda, folhas 1326, 1342, 1349, 1362 e 1363).
242
A esse respeito, no âmbito do procedimento perante a Comissão Interamericana, o Diretor-Geral do
Sistema Penitenciário da República do Panamá informou que “[o]s problemas de água potável vieram à tona com o
aumento da população do Complexo La Joya”, e que depois de muitos esforços “no fim de 2008, conseguiu a
adequação da planta de tratamento de água potável com equipamento de sucção, processamento, armazenamento
e distribuição novos, com o que se dá uma total cobertura de água potável, durante as 24 horas do dia, a todo o
Complexo La Joya”. Nota nº 0045-DGSP-AFP, emitida pelo Diretor Geral do Sistema Penitenciário, dirigida ao ViceMinistro de Segurança Pública em 27 de maio de 2009 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 29 da contestação
da demanda, folhas 3242 e 3243).
243
Nações Unidas, Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral Nº 15 (2002) sobre
o direito à água (artigos 11 e 12 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), aprovada pelo
Comitê em seu 29º período de sessões (2002), HRI/GEN/1/Rev.7, 2002, par. 16.g) (expediente de prova, tomo V,
anexo 23 do escrito de petições, argumentos e provas, folha 2002). Ver também Organização dos Estados
Americanos, Assembleia Geral, AG/RES. 2349 (XXXVII-O/07), resolução sobre “A água, a saúde e os direitos
humanos”, aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2007, pontos resolutivos primeiro a
terceiro.
244
Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos, aprovadas pelo Primeiro Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, e
pelo Conselho Econômico e Social em suas resoluções 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957, e 2076 (LXII), de 13
de maio de 1977, Regras 15 e 20(2).
245
Recentemente, a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu que “o direito à água potável e ao
saneamento é um direito humano essencial para o pleno desfrute da vida e de todos os direitos humanos”. Nações
Unidas, Assembleia Geral, Resolução 64/292, 108ª sessão plenária, de 28 de julho de 2010, sobre “O direito
humano à água e ao saneamento”, A/Res/64/292, 3 de agosto de 2010, par. 1.
246
Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, nota 208 supra, par. 152; Caso Montero Aranguren e outros
(Retén de Catia), nota 207 supra, par. 87; e Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 99 supra, par. 221.
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