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217. Além disso, quanto à manifestação do Estado (par. 213 supra), o Tribunal não dispõe
de elementos suficientes que lhe permitam determinar se essa prática se utilizava como
método de punição contra a população presa.
2)
Assistência médica
218. Quanto à falta de assistência médica adequada, a Comissão sustentou que “[a]
informação disponível indica que durante sua detenção em La Joya-Joyita, o senhor Vélez
Loor recebeu atenção médica básica, entretanto, não recebeu a atenção especializada de
que necessitava em virtude da aparente fratura craniana que apresentava”. Por sua vez, as
representantes argumentaram que não consta que o senhor Vélez Loor tenha sido
submetido a um exame médico no momento de dar entrada na Prisão de La Palma ou
quando foi trasladado ao Complexo Penitenciário La Joya-La Joyita, e que o Estado “em
nenhum momento ofereceu atendimento médico adequado e completo à [suposta] vítima”.
Em especial, referiram-se à falta de realização do único exame que lhe foi prescrito, uma
tomografia computadorizada do crânio.
219. O Estado, por sua vez, afirmou que “o senhor Vélez recebeu tratamento médico
oportuno e adequado, com as limitações que a condição do centro penitenciário impunha
em iguais condições às demais pessoas privadas de liberdade presas nessa época no
Complexo La Joya”. O Estado se opôs à afirmação feita pela Comissão e pelas
representantes a respeito da falta de atenção médica especializada, e se referiu em detalhe
à atividade e atenção médica registrada no “expediente médico do senhor Vélez” na Clínica
do Centro La Joya, do qual se deduz que durante o período de protesto foi o próprio senhor
Vélez Loor quem se negou a aceitar a referida assistência.
220. Este Tribunal salientou que o Estado tem o dever de proporcionar aos detidos revisão
médica regular e atenção e tratamento adequados quando necessitem. 247 O Princípio 24 do
Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma
de Detenção ou Prisão determina que “[a] pessoa detida ou presa deve passar por um
exame médico adequado, em prazo tão breve quanto possível após o seu ingresso no local
de detenção ou prisão; posteriormente, deve receber cuidados e tratamentos médicos
sempre que isso se mostre necessário. Esses cuidados e tratamentos são gratuitos”. 248 A
atenção por parte de um médico que não tenha vínculos com as autoridades penitenciárias
ou de detenção é uma importante salvaguarda contra a tortura e maus-tratos, físicos ou
mentais, das pessoas privadas de liberdade. 249 Por outro lado, a falta de atenção médica
adequada poderia ser considerada em si mesma uma violação do artigo 5.1 e 5.2 da
Convenção dependendo das circunstâncias concretas da pessoa em particular, do tipo de
doença que de padece, do lapso transcorrido sem atendimento e seus efeitos
cumulativos. 250
247
Cf. Caso Tibi, nota 27 supra, par. 156; Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 207
supra, par. 102; e Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 99 supra, par. 227.
248
Nações Unidas, Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma
de Detenção ou Prisão, aprovados pela Assembleia Geral na Resolução 43/173, 9 de dezembro de 1988, Princípio
24.
249
250
Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 207 supra, par. 102.
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 99 supra, par. 226; Caso do Presídio Miguel Castro Castro,
nota 27 supra, par. 302; e Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 207 supra, pars. 102 e 103.
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