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221. A esse respeito, a Corte observa que do expediente médico do senhor Vélez Loor se
infere, inter alia, que, em 20 de março de 2003, foi avaliado por apresentar dor de cabeça e
náusea, resultado de uma fratura no crânio sofrida, segundo o médico, mais ou menos um
ano e meio antes, razão pela qual foi indicada a realização de uma tomografia
computadorizada do crânio; 251 em 10 de abril de 2003, solicitou-se ao senhor Vélez que
fizesse uma avaliação médica, tendo se negado a sair para ser atendido, mas o médico ao
examinar o expediente determinou que o interno apresentava um antecedente de fratura
exposta de crânio, e que a tomografia computadorizada cerebral não havia sido realizada,
motivo pelo qual sugeriu descartar transtorno encefálico com a tomografia ordenada; 252 e,
em 22 de abril de 2003, o senhor Vélez Loor foi avaliado por apresentar dor de cabeça e
náusea, em consequência de uma antiga fratura de crânio, e lhe foi prescrita a realização de
uma tomografia computadorizada cerebral, que não pôde ser realizada devido ao custo. 253
222. A Corte observa que, apesar dos recorrentes problemas de cefaléia e náusea, e da
necessidade determinada pelos médicos que o atenderam de realizar uma tomografia
computadorizada cerebral, esse exame não foi realizado e o senhor Vélez Loor não recebeu
atenção médica adequada e oportuna em relação a essa lesão, o que pode ter tido
consequências desfavoráveis em seu estado de saúde atual e contraria a obrigação de
prestar tratamento digno. Segundo o perito Flores Torrico, “tanto a dor de cabeça, a
cefaleia, a visão distorcida, o lacrimejar que apresenta o senhor Vélez Loor, a vertigem e as
náuseas podem perfeitamente relacionar-se com o golpe que recebeu na cabeça com um
objeto contundente, que lhe causou uma ferida e uma cicatriz […] na região frontoparietal
direita”. 254
223. A Corte considera provado, consequentemente, que os serviços de assistência
médica aos quais teve acesso o senhor Vélez Loor não foram prestados de maneira
oportuna, adequada e completa, já que a aparente fratura craniana que apresentava
permaneceu sem atendimento médico especializado ou medicação adequada, e tampouco
foi devidamente tratada.
224. As representantes sustentaram, ainda, que as condições carcerárias às quais foi
submetido o senhor Vélez Loor “constituíram tratamentos cruéis, desumanos e degradantes”,
já que “[d]urante os dez meses nos quais esteve sob a custódia das autoridades panamenhas
[…] viveu em condições desumanas distantes de todo respeito à sua dignidade”.
225. A Corte reconhece a vontade política do Estado de melhorar as condições de
detenção das pessoas privadas de liberdade e de seu sistema penitenciário. 255 O fato é que
251
Cf. Nota do Dr. Guillermo A. Garay M., de 20 de março de 2003, no expediente médico do senhor Vélez
Loor no Complexo La Joya-Joyita (expediente de prova, tomo VIII, anexo 53 da contestação da demanda, folha
3609).
252
Cf. Comunicação da Clínica de La Joyita ao Diretor do Centro Penal La Joyita, de 10 de abril de 2003
(expediente de prova, tomo VIII, anexo 53 da contestação da demanda, folha 3612); Nota médica do Dr.
Mastellari, de 10 de abril de 2003, no expediente médico do senhor Vélez Loor no Complexo La Joya-Joyita
(expediente de prova, tomo VIII, anexo 53 da contestação da demanda, folha 3609); e Nota nº 208-DGSP.DAL,
nota 69 supra.
253
Cf. Nota nº 208-DGSP.DAL, nota 69 supra;, e Ofício nº 450-SP, emitido pela Chefa de Saúde Penitenciária
do Ministério de Governo e Justiça, dirigido a Jesús Vélez Loor em 22 de abril de 2003 (expediente de prova, tomo
VIII, anexo 53 da contestação da demanda, folha 3613).
254
Peritagem apresentada por Marcelo Flores Torrico na audiência pública realizada perante a Corte
Interamericana em 25 de agosto de 2010.
255
Cf. Declaração prestada pela senhora Roxana Méndez perante agente dotado de fé pública (affidavit) em
12 de agosto de 2010 (expediente de prova, tomo IX, affidavits, folhas 3738 a 3746); Plano Diretor para a
Construção da Infraestrutura Penitenciária do Panamá, sem data (expediente de prova, tomo VIII, anexo 52 da
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