76 respectivamente, sobre a situação migratória do senhor Vélez Loor no Panamá sem fazer referência aos atos de tortura e aos maus-tratos denunciados. 274 238. Em resposta à comunicação de 15 de setembro de 2004, em 27 de setembro de 2004, o Departamento Geral de Política Exterior se referiu a outros fatos também expostos pelo senhor Vélez, mas sem apresentar informação relacionada com os supostos atos de tortura. 275 Além disso, nos dias 7 e 24 de outubro de 2004, o senhor Vélez Loor enviou correios eletrônicos ao Departamento Geral de Política Exterior do Panamá em referência à comunicação de 15 de setembro (par. 235 supra). Em resposta, em 17 de novembro de 2004, a Diretora Geral de Assuntos Jurídicos e Tratados do Ministério das Relações Exteriores solicitou informação ao Encarregado de Assuntos Consulares da Embaixada do Panamá no Equador, mas sem referir-se aos supostos atos de tortura. 276 239. Em relação a essas averiguações, o Estado negou ter deixado de realizar uma investigação séria e diligente das denúncias de tortura apresentadas pelo senhor Vélez Loor, uma vez que, no seu entender, a obrigação de investigar constante da Convenção contra a Tortura “está sujeita à existência de uma razão fundamentada para supor que tais atos tenham ocorrido. Entender o contrário implicaria que qualquer indicação infundada a respeito da ocorrência de tais atos obriga o Estado a iniciar procedimentos de denúncia frívolos que, longe ter alguma utilidade com respeito à percepção e punição de atos de tortura, resultam num desgaste inútil dos recursos judiciais”. 240. A esse respeito, a Corte esclarece que da Convenção contra a Tortura surgem dois pressupostos que acionam o dever estatal de investigar: por um lado, quando se apresente denúncia, e, pelo outro, quando exista razão fundamentada para supor que se cometeu um ato de tortura no âmbito da jurisdição do Estado. Nessas situações, a decisão de iniciar e realizar uma investigação não recai sobre o Estado, ou seja, não é uma faculdade discricionária, mas o dever de investigar constitui uma obrigação estatal imperativa que decorre do Direito Internacional e não pode ser descartada ou condicionada por atos ou disposições normativas internas de nenhum tipo. 277 No presente caso, considerando que o senhor Vélez Loor havia interposto mediante uma terceira pessoa a queixa perante a Embaixada do Panamá (par. 235 supra), de modo tal que havia levado os fatos ao conhecimento do Estado, isso era base suficiente para que surgisse a obrigação do Estado de investigá-los de maneira rápida e imparcial. Ademais, como já mencionou este Tribunal, mesmo quando os atos de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes não tenham sido denunciados perante as autoridades competentes pela própria vítima, sempre que existam indícios de sua ocorrência, o Estado deverá iniciar de ofício e de imediato uma investigação imparcial, independente e minuciosa que permita determinar a natureza e a origem das lesões sofridas, identificar os responsáveis e processá-los. 278 241. No presente caso a Corte observa que as autoridades estatais não observaram os devidos cuidados, já que a atuação do Estado unicamente se limitou a verificar a detenção e 274 Cf. Nota nº DNMYN-AL-32-04, nota 70 supra, folhas 1202 a 1204, e Nota nº AL-0874-04, nota 69 supra, folhas 1206 a 1207. 275 Cf. Nota nº DGPE-DC-2666-04 emitida pelo Ministério das Relações Exteriores em 27 de setembro de 2004 (expediente de prova, tomo III, anexo 7 da demanda, folha 1209). 276 Cf. Nota A.J. nº 2865, nota 266 supra. 277 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 27 supra, par. 347; Caso Escué Zapata, nota 103 supra, par. 75. e Caso Bueno Alves, nota 157 supra, par. 90. 278 Cf. Caso Gutiérrez Soler, nota 27 supra, par. 54; Caso Bayarri, nota 27 supra, par. 92; e Caso Bueno Alves, nota 157 supra, par. 88.

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