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o senhor Vélez Loor em sua condição de migrante em situação irregular. Além disso,
“expediu e aplicou normas claramente arbitrárias, baseadas em concepções e preconceitos
discriminatórios, e violou de forma manifesta as garantias previstas no ordenamento
jurídico para prevenir e remediar a violação de direitos fundamentais”. A Comissão não
analisou as violações alegadas à luz dessas obrigações. O Estado afirmou que havia na
legislação interna panamenha disposições suficientes para garantir a todas as pessoas
sujeitas a sua jurisdição, nacionais ou estrangeiras, um tratamento igualitário sem
discriminação.
253. Com respeito ao alegado pelas representantes, a Corte recorda que a obrigação geral
do artigo 1.1 292 se refere ao dever do Estado de respeitar e garantir “sem discriminação” os
direitos constantes da Convenção Americana, enquanto o artigo 24 293 protege o direito à
“igual proteção da lei”. 294 Em outras palavras, se se alega que um Estado discrimina no
tocante ao respeito ou à garantia de um direito convencional, o fato deve ser analisado de
acordo com o artigo 1.1 e o direito substantivo em questão. Se, ao contrário, a alegada
discriminação se refere a uma proteção desigual da lei interna, o fato deve ser examinado
em conformidade com o artigo 24 do mesmo instrumento. 295 Por isso, a alegada
discriminação a respeito dos direitos constantes da Convenção, segundo afirmação das
representantes, deve ser analisada segundo o dever genérico de respeitar e garantir os
direitos convencionais sem discriminação, reconhecido pelo artigo 1.1 da Convenção
Americana.
254. O Tribunal ressaltou as medidas necessárias que os Estados devem adotar para
garantir um acesso à justiça efetivo e igualitário por parte das pessoas que se encontram
em uma situação de vulnerabilidade agravada, como migrantes em situação irregular
submetidos a uma medida de privação de liberdade. Assim, fez referência à centralidade da
notificação sobre o direito à assistência consular (par. 152 supra) e à necessidade de se
dispor de assistência jurídica, nas circunstâncias do senhor Vélez Loor (pars. 132 e 146
supra). No presente caso ficou claro que o senhor Vélez Loor não contou com esta
assistência, o que tornou inefetiva a possibilidade de ter acesso e de exercer os recursos
para questionar as medidas que dispuseram sua privação de liberdade, implicando um dano
de fato injustificado em seu direito de ter acesso à justiça. Com base no acima exposto, a
Corte considera que o Estado descumpriu sua obrigação de garantir, sem discriminação, o
direito de acesso à justiça nos termos dos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Vélez Loor.
IX
REPARAÇÕES
292
O artigo 1.1 da Convenção dispõe que:
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem
discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer
outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição
social.
293
O artigo 24 da Convenção estipula que:
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual
proteção da lei.
294
Cf. Proposta de Modificação da Constituição Política da Costa Rica Relacionada à Naturalização, nota 289
supra, pars. 53 e 54; Caso Rosendo Cantú, nota 27 supra, par. 183; e Caso Fernández Ortega e outros, nota 27
supra, par. 199.
295
Cf. Caso Fernández Ortega e outros, nota 27 supra, par. 199; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27
supra, par. 183.
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