9 e na audiência de 13 de março de 2006 perante a Comissão] não fosse uma lista exaustiva dos recursos disponíveis na época, [sim] era suficiente para que a Comissão conhecesse da existência de recursos judiciais não utilizados, nem esgotados, por parte do peticionário”. 22. Quanto às alegações de suposto dano ao direito de defesa do Estado, a Corte afirmou que a Comissão Interamericana tem autonomia e independência no exercício de seu mandato conforme o estabelecido pela Convenção Americana 11 e, particularmente, no exercício das funções que lhe competem no procedimento relativo ao trâmite de petições individuais disposto nos artigos 44 a 51 da Convenção. 12 Não obstante isso, entre as atribuições da Corte se encontra a de realizar o controle de legalidade das ações da Comissão em relação à tramitação de assuntos de que a própria Corte esteja conhecendo. 13 Isso não supõe necessariamente revisar o procedimento levado a cabo perante a Comissão, a não ser que exista um erro grave que viole o direito de defesa das partes. 14 Por último, a parte que afirma que uma ação da Comissão durante o procedimento perante si mesma foi realizada de maneira irregular, afetando seu direito de defesa, deve demonstrar efetivamente tal prejuízo. 15 Por isso, a esse respeito, não é suficiente uma queixa ou discrepância de critérios em relação aos autos do processo por parte da Comissão Interamericana. 16 23. Sobre esse aspecto, a Comissão argumentou que “apesar de o Estado ter inform[ado] não ter tido conhecimento da matéria que se debateria, no transcurso da audiência apresentou argumentos a respeito da admissibilidade da petição”, tendo constituído essa audiência uma oportunidade processual adicional às concedidas pela Comissão ao Estado para apresentar todos os argumentos sobre a admissibilidade. Por sua vez, as representantes não apresentaram alegações específicas a esse respeito. 24. Vale recordar que não cabe à Corte, nem cabia à Comissão, identificar ex officio quais os recursos internos a esgotar, mas compete ao Estado indicar oportunamente os recursos internos que devem ser esgotados e sua efetividade. Tampouco compete aos órgãos internacionais sanar a falta de precisão das alegações do Estado, 17 que apesar de ter contado com várias oportunidades processuais não interpôs devidamente a exceção de esgotamento de recursos internos. 11 Cf. Controle de Legalidade no Exercício das Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (arts. 41 e 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-19/05 de 28 de novembro de 2005. Série A Nº 19, ponto resolutivo primeiro; Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C Nº 213, par. 31; e Caso Garibaldi, nota 9 supra, par. 35. 12 Cf. Controle de Legalidade no Exercício das Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (art. 41 e 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), nota 11 supra, ponto resolutivo segundo; Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 31; e Caso Garibaldi, nota 9 supra, par. 35. 13 Cf. Controle de Legalidade no Exercício das Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (arts. 41 e 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), nota 11 supra, ponto resolutivo terceiro; Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 31; e Caso Garibaldi, nota 9 supra, par. 35. 14 Cf. Caso dos Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e outros) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C Nº 158, par. 66; Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 31; e Caso Garibaldi, nota 9 supra, par. 35. 15 Cf. Caso dos Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e outros), nota 14 supra, par. 66; Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 31; e Caso Garibaldi, nota 9 supra, par. 36. 16 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. Estados Unidos Mexicanos. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C Nº 184, par. 42; Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 31; e Caso Garibaldi, nota 9 supra, par. 36. 17 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009. Série C Nº 197, par. 23; e Caso Usón Ramírez, nota 10 supra, par. 22.

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