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Vélez Loor, de acordo com o exposto nos parágrafos 140 a 160, 173 a 181 e 191 a 195 da
presente Sentença.
7.
O Estado é responsável pela violação do princípio de legalidade, reconhecido no
artigo 9, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
detrimento do senhor Jesús Tranquilino Vélez Loor, de acordo com o exposto nos
parágrafos 182 a 188 da presente Sentença.
8.
O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal reconhecido
no artigo 5.1 e 5.2, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, a respeito das condições de detenção, em detrimento do senhor Jesús
Tranquilino Vélez Loor, de acordo com o exposto nos parágrafos 196 a 227 da presente
Sentença.
9.
O Estado é responsável pela falta de garantia do direito à integridade pessoal
reconhecido no artigo 5.1 e 5.2, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, e pelo descumprimento dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, a respeito da obrigação de investigar os
alegados atos de tortura, em detrimento do senhor Jesús Tranquilino Vélez Loor, de acordo
com o exposto nos parágrafos 228 a 245 da presente Sentença.
10.
O Estado descumpriu a obrigação de garantir, sem discriminação, o direito de
acesso à justiça, estabelecido nos artigos 8.1 e 25, em relação ao artigo 1.1 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento do senhor Jesús Tranquilino Vélez Loor,
nos termos dos parágrafos 252 a 254 da presente Sentença.
E DISPÕE,
por unanimidade, que,
11.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
12.
O Estado deve pagar a soma fixada no parágrafo 264 da presente Sentença, a
título de tratamento e atendimento médico e psicológico especializado, bem como de
medicamentos e outros gastos futuros correlatos, num prazo de seis meses.
13.
O Estado deve providenciar as publicações ordenadas, de acordo com o
estabelecido no parágrafo 266 da presente Sentença.
14.
O Estado deve, de maneira eficaz, continuar e conduzir com a maior diligência e
num prazo razoável, a investigação penal iniciada em relação aos fatos denunciados pelo
senhor Vélez Loor, a fim de determinar as respectivas responsabilidades penais e aplicar,
se for o caso, as sanções e demais consequências previstas na lei, de acordo com o
estabelecido no parágrafo 270 da presente Sentença.
15.
O Estado deve, num prazo razoável, adotar as medidas necessárias para dispor de
estabelecimentos com capacidade suficiente para alojar as pessoas cuja detenção seja
necessária e efetivada concretamente por questões migratórias, e que esses
estabelecimentos sejam especificamente adequados para tais propósitos, que ofereçam
condições materiais e um regime apropriado para os migrantes, e que disponha de pessoal
civil e devidamente qualificado e capacitado, de acordo com o estabelecido no parágrafo
272 da presente Sentença.
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