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16.
O Estado deve implementar, num prazo razoável, um programa de formação e
capacitação para o pessoal do Serviço Nacional de Migração e Naturalização, bem como
para outros funcionários que, em função de sua área de competência tenham contato com
pessoas migrantes, quanto às normas internacionais relativas aos direitos humanos dos
migrantes, às garantias do devido processo e ao direito à assistência consular, de acordo
com o estabelecido no parágrafo 278 da presente Sentença.
17.
O Estado deve implementar, num prazo razoável, programas de capacitação sobre
a obrigação de iniciar investigações de ofício sempre que exista denúncia ou razão
fundamentada para supor que se cometeu um ato de tortura em sua jurisdição, destinados
a integrantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Polícia Nacional, bem como ao
pessoal do setor de saúde com competência nesse tipo de caso e que por suas funções
sejam os primeiros chamados a atender às vítimas de tortura, de acordo com o
estabelecido no parágrafo 280 da presente Sentença.
18.
O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 304, 307, 314 e 319 da
presente Sentença, a título de indenização por dano material e imaterial e de reembolso de
custas e gastos, conforme seja pertinente, no prazo de um ano, contado a partir da
notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 321 a 326.
19.
A Corte supervisionará o cumprimento desta Sentença na íntegra, no exercício de
suas atribuições e em cumprimento de seus deveres dispostos na Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha
dado cabal cumprimento ao que nela se dispõe. No prazo de um ano a partir da notificação
desta Sentença o Estado deverá apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas
adotadas para dar-lhe cumprimento.
Redigida em espanhol e em inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa
Rica, no dia 23 de novembro de 2010.
Diego García-Sayán
Presidente
Leonardo A. Franco
Manuel E. Ventura Robles
Margarette May Macaulay
Rhadys Abreu Blondet
Alberto Pérez Pérez
Eduardo Vio Grossi
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Diego García-Sayán
Presidente
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