3 convencionais internacionais de boa fé (pacta sunt servanda) e, como esta Corte já assinalou e dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, aqueles não podem, por motivos de ordem interna, deixar de assumir a responsabilidade internacional já estabelecida 2 . As obrigações convencionais dos Estados Partes vinculam todos os poderes e órgãos do Estado3. 6. Os Estados Partes da Convenção devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seus respectivos direitos internos. Esse princípio aplica-se não apenas em relação às normas substantivas dos tratados de direitos humanos (ou seja, as que contêm disposições sobre os direitos protegidos), mas também em relação às suas normas processuais, tais como as que se referem ao cumprimento das decisões da Corte. Essas obrigações devem ser interpretadas e aplicadas de maneira que a garantia protegida seja verdadeiramente prática e eficaz, tendo presente a natureza especial dos tratados de direitos humanos4. * * * 7. O Estado assinalou que, nos termos do parágrafo resolutivo oitavo da Sentença (supra Visto 1), o texto da decisão a ser publicado em um jornal de grande circulação no Estado do Paraná e em um diário de grande circulação nacional inclui, além da introdução e da parte resolutiva, os parágrafos 78 a 265. Alegou que, diante da extensão do referido texto, seria necessário publicá-lo em caderno separado do jornal, o que não cumpriria o objetivo pretendido com essa medida de reparação, uma vez que: i) a publicação consistiria em um texto muito longo e com uma linguagem que não é de fácil compreensão para o público em geral; e ii) teria um custo desproporcional, excedendo o montante outorgado às vítimas a título de indenização. Afirmou que não é comum a Corte ordenar a publicação de fragmentos tão longos de uma sentença e, com fulcro no artigo 76 do Regulamento, perguntou se houve um erro material na decisão. Entretanto, de não existir esse equívoco material, consultou o Tribunal sobre possíveis formas alternativas de cumprir a obrigação em comento, de acordo com uma interpretação teleológica, e não literal, da Sentença. Nesse sentido, manifestou que o presente caso requer um certo grau de discricionariedade do Estado, a fim de aplicar essa interpretação teleológica ao ordenado na Sentença de uma forma mais condizente com a proteção dos direitos humanos. Por conseguinte, requereu à Corte que aceite uma medida de reparação alternativa para a publicação ordenada, entre elas: i) a leitura de partes ou de um resumo da Sentença no programa oficial de 2 Cf. Responsabilidade internacional por expedição e aplicação de leis violatórias da Convenção (artigos 1 e 2 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC-14/94 de 9 de dezembro de 1994. Série A, No. 14, par. 35; Caso Cesti Hurtado vs. Peru, supra nota 1, Considerando quinto; e Caso El Amparo vs. Venezuela, supra nota 1, Considerando quinto. 3 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 1999. Série C No. 59, Considerando terceiro; Caso El Amparo vs. Venezuela, supra nota 1, Considerando quinto; e Caso Hermanas Serrano Cruz vs. El Salvador. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 3 de fevereiro de 2010, Considerando quinto. 4 Cf. Caso Ivcher Bronstein vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C No. 54, par. 37; Caso Cesti Hurtado vs. Peru, supra nota 1, Considerando sexto; e Caso El Amparo vs. Venezuela, supra nota 1, Considerando sexto.

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