8 RESOLVE: 1. Aclarar a inexistência de erro no tocante à medida de reparação estabelecida no parágrafo 239 e no parágrafo resolutivo oitavo da Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas de 6 de julho de 2009. 2. Ordenar que o Estado, conforme as condições gerais estabelecidas na Sentença e os elementos adicionais determinados no Considerando 20 da presente Resolução, publique a página de rosto, os parágrafos 1 a 5, 86 a 117, 125 a 146, 150 a 164, 169 a 180, 194 a 214, e 221 a 247 dos Capítulos I, VII, VIII, IX e XI da Sentença, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da mesma. Essa publicação deverá realizar-se dentro dos dois meses subseqüentes à notificação da presente Resolução. 3. Requerer à Secretaria da Corte que notifique a presente Resolução ao Estado do Brasil, aos representantes das vítimas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

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