RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016 CASO TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE VS. BRASIL RESOLUÇÃO SOBRE DILIGÊNCIA IN SITU VISTOS: 1. O Escrito de Submissão do Caso e o Relatório de Mérito no 169/11 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”); o Escrito de Solicitações, Argumentos e Provas (doravante o “Escrito de Petições e Argumentos”) dos Representantes das supostas vítimas (doravante “os Representantes”); o Escrito de Exceções Preliminares e Contestação da República Federativa do Brasil (doravante “Brasil” ou “o Estado”), bem como os Escritos de Observações às Exceções Preliminares por parte da Comissão e dos Representantes. 2. A Resolução do Presidente da Corte (doravante “o Presidente”) de 11 de dezembro de 2015, através da qual convocou uma audiência pública e ordenou o recebimento de prova pericial e testemunhal. 3. A Resolução do Pleno da Corte Interamericana de 15 de fevereiro de 2016 sobre o Pedido de Reconsideração dos Representantes, na qual foram reiterados os termos da Resolução do Presidente de 11 de dezembro de 2015. 4. A Audiência Pública sobre exceções preliminares e eventuais questões de mérito e reparações, realizada nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2016 na sede do Tribunal, no decurso da qual foram recebidas as alegações orais das partes e da Comissão, além de informações e escritos prestados pelos declarantes. CONSIDERANDO QUE: 1. Conforme previsão do artigo 58 do Regulamento, o Tribunal tem o poder de empreender, em qualquer fase da causa, as diligências que julgar pertinentes para melhor resolver o caso litispendente. O artigo 58 do Regulamento dispõe que: A Corte poderá, em qualquer fase da causa: a. Procurar ex officio toda prova que considere útil e necessária. Particularmente, poderá ouvir, na qualidade de suposta vítima, de testemunha, de perito ou por outro título, a qualquer pessoa cuja declaração, testemunho ou parecer considere pertinente. [...]  O Presidente da Corte, Juiz Roberto F. Caldas, de nacionalidade brasileira, não participou no conhecimento e deliberação da presente Resolução, de acordo com o disposto no artigo 19.1 do Regulamento da Corte. Por tal motivo, de acordo com os artigos 4.2 e 5 do Regulamento deste Tribunal, o Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Vice-Presidente da Corte, assumiu a Presidência em exercício em relação ao presente caso.

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