jurisprudência da Corte em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, 492 com
o objetivo de dispor as medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados às vítimas.
A)
Parte Lesada
322.
O Tribunal reitera que se considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1
da Convenção Americana, quem foi declarado vítima da violação de algum direito
reconhecido na mesma. Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” a Grettel
Artavia Murillo, Miguel Mejías Carballo, Andrea Bianchi Bruna, Germán Alberto Moreno
Valencia, Ana Cristina Castillo León, Enrique Acuña Cartín, Ileana Henchoz Bolaños, Miguel
Antonio Yamuni Zeledón, Claudia María Carro Maklouf, Víktor Hugo Sanabria León, Karen
Espinoza Vindas, Héctor Jiménez Acuña, María del Socorro Calderón Porras, Joaquinita
Arroyo Fonseca, Geovanni Antonio Vega, Carlos Eduardo de Jesús Vargas Solórzano, Julieta
González Ledezma e Oriéster Rojas Carranza, que, em seu caráter de vítimas das violações
declaradas no Capítulo VII serão considerados beneficiários das reparações que o Tribunal
ordene.
323. O Tribunal determinará medidas que busquem reparar o dano imaterial e que não
possuem natureza pecuniária, e disporá medidas de alcance ou repercussão pública. 493 A
jurisprudência internacional, e em particular da Corte, estabeleceu reiteradamente que a
sentença constitui per se uma forma de reparação. 494 Entretanto, considerando as
circunstâncias do caso sub judice, em atenção às violações às vítimas, bem como as
consequências de ordem imaterial e não pecuniária derivadas das violações à Convenção
declaradas em seu prejuízo, a Corte considera pertinente ordenar medidas de reabilitação,
satisfação e garantias de não repetição.
B)
Medidas de reabilitação, satisfação e garantias de não repetição
B.1) Medidas de reabilitação psicológica
Alegações das partes
324.
O representante Molina solicitou à Corte que “ordene ao Estado que ofereça os
tratamentos psicológicos e/ou psiquiátricos às vítimas que assim o desejem com os
profissionais capacitados para o dano especificamente em seu projeto de vida”.
325.
O Estado alegou que esta medida “deve ser rejeitada, uma vez que […] o sistema
de seguridade social costarriquenho já oferece o serviço de acompanhamento e tratamento
psicológico e psiquiátrico aos pacientes que apresentem problemas de fertilidade”.
Considerações da Corte
326. O Tribunal afirmou que o presente caso não se relaciona com um suposto direito a
ter filhos ou um direito a ter acesso à FIV. Ao contrário, o caso se concentrou no impacto
gerado por uma interferência desproporcional em decisões sobre a vida privada, familiar e
492
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25, e Caso do Massacre de Río
Negro Vs. Guatemala, par. 246.
493
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2001. Série C N° 77, par. 84, e Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia, par.
259.
494
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996.
Série C N° 29, par. 56, e Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia, par. 259.
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