26. Em segundo lugar, o Estado alega que um recurso de amparo poderia haver dado uma nova oportunidade à Sala Constitucional de avaliar a possível violação de direitos no presente caso. A esse respeito, a Corte observa que é um fato incontroverso que existe uma decisão definitiva e vinculante da mais alta instância judiciária da Costa Rica em matéria constitucional, que declarou a inconstitucionalidade da prática da fecundação in vitro, tal como se regulamentava naquele momento. Tal como se analisará com mais detalhe posteriormente (par. 135 infra), o objeto do presente caso é determinar se esta decisão da Sala Constitucional comprometeu a responsabilidade internacional do Estado. Em consequência, a questão do esgotamento de recursos está relacionada aos recursos existentes contra a sentença de inconstitucionalidade. A esse respeito, a Corte observa que, em conformidade com o artigo 11 da Lei de Jurisdição Constitucional da Costa Rica, as sentenças, autos ou providências da Sala Constitucional são irrecorríveis. 37 Além disso, na Costa Rica o controle de constitucionalidade é concentrado, 38 de tal forma que esta sala é a que conhece de todos os amparos (mandados de segurança) que são apresentados no país. 27. Tendo em consideração o anterior, o Tribunal considera que interpor um recurso de amparo não era idôneo para reparar a situação das supostas vítimas, em vista de que o mais alto tribunal na jurisdição constitucional havia emitido sua decisão final em relação aos problemas jurídicos centrais que devem ser resolvidos no presente caso sobre os alcances da proteção da vida pré-natal (par. 162 infra). Em razão de que a Sala Constitucional conhece de todos os recursos de amparo que são interpostos na Costa Rica, essa mesma Sala haveria tido que avaliar o eventual recurso de amparo que as supostas vítimas viriam a interpor. Além disso, as supostas vítimas pretendiam receber o tratamento médico da FIV no contexto da regulamentação prevista no Decreto Executivo. Diante da declaração de inconstitucionalidade do decreto em seu conjunto, a possibilidade de ter acesso à FIV sob as condições estabelecidas pela Sala Constitucional é substancialmente diferente dos interesses e pretensões das supostas vítimas. Portanto, nas circunstâncias específicas do presente caso, a Corte não considera razoável exigir que as supostas vítimas tenham de continuar esgotando recursos de amparo se a mais alta instância judiciária em matéria constitucional havia se pronunciado sobre os aspectos específicos que as supostas vítimas controvertem. Portanto, a função deste recurso no ordenamento jurídico interno não era idônea para proteger a situação jurídica infringida e, em consequência, não podia ser considerado como um recurso interno que deveria ser esgotado. 39 28. Por todo o exposto, a Corte rejeita a exceção preliminar interposta pelo Estado. B) Extemporaneidade da petição apresentada por Karen Espinoza e Héctor Jiménez Acuña 29. O Estado alegou perante a Comissão Interamericana que a petição apresentada por Karen Espinoza e Héctor Jiménez "era extemporânea, pois havia sido apresentada fora do 37 Lei da Jurisdição Constitucional, Lei n° 7.135 de 11 de outubro de 1989. O artigo 4 desta lei estabelece que “a jurisdição constitucional é exercida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça”. O segundo parágrafo do artigo 11 dispõe que “Não haverá recurso contra as sentenças, autos ou providências da jurisdição constitucional”. Cf. Expediente de anexos ao Relatório de Mérito, tomo I, anexo 1, folhas 42 e 44. 38 O artigo 2 da Lei da Jurisdição Constitucional (Lei 7.135 de 11 de outubro de 1989) consagra um controle concentrado de constitucionalidade exercido pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça, sendo este o único órgão competente para decidir sobre o recurso de amparo e a constitucionalidade de normas de qualquer natureza. 39 Em sentido similar, Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C N° 107, par. 85.

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