26.
Em segundo lugar, o Estado alega que um recurso de amparo poderia haver dado
uma nova oportunidade à Sala Constitucional de avaliar a possível violação de direitos no
presente caso. A esse respeito, a Corte observa que é um fato incontroverso que existe uma
decisão definitiva e vinculante da mais alta instância judiciária da Costa Rica em matéria
constitucional, que declarou a inconstitucionalidade da prática da fecundação in vitro, tal
como se regulamentava naquele momento. Tal como se analisará com mais detalhe
posteriormente (par. 135 infra), o objeto do presente caso é determinar se esta decisão da
Sala Constitucional comprometeu a responsabilidade internacional do Estado. Em
consequência, a questão do esgotamento de recursos está relacionada aos recursos
existentes contra a sentença de inconstitucionalidade. A esse respeito, a Corte observa que,
em conformidade com o artigo 11 da Lei de Jurisdição Constitucional da Costa Rica, as
sentenças, autos ou providências da Sala Constitucional são irrecorríveis. 37 Além disso, na
Costa Rica o controle de constitucionalidade é concentrado, 38 de tal forma que esta sala é a
que conhece de todos os amparos (mandados de segurança) que são apresentados no país.
27.
Tendo em consideração o anterior, o Tribunal considera que interpor um recurso de
amparo não era idôneo para reparar a situação das supostas vítimas, em vista de que o
mais alto tribunal na jurisdição constitucional havia emitido sua decisão final em relação aos
problemas jurídicos centrais que devem ser resolvidos no presente caso sobre os alcances
da proteção da vida pré-natal (par. 162 infra). Em razão de que a Sala Constitucional
conhece de todos os recursos de amparo que são interpostos na Costa Rica, essa mesma
Sala haveria tido que avaliar o eventual recurso de amparo que as supostas vítimas viriam a
interpor. Além disso, as supostas vítimas pretendiam receber o tratamento médico da FIV
no contexto da regulamentação prevista no Decreto Executivo. Diante da declaração de
inconstitucionalidade do decreto em seu conjunto, a possibilidade de ter acesso à FIV sob as
condições estabelecidas pela Sala Constitucional é substancialmente diferente dos
interesses e pretensões das supostas vítimas. Portanto, nas circunstâncias específicas do
presente caso, a Corte não considera razoável exigir que as supostas vítimas tenham de
continuar esgotando recursos de amparo se a mais alta instância judiciária em matéria
constitucional havia se pronunciado sobre os aspectos específicos que as supostas vítimas
controvertem. Portanto, a função deste recurso no ordenamento jurídico interno não era
idônea para proteger a situação jurídica infringida e, em consequência, não podia ser
considerado como um recurso interno que deveria ser esgotado. 39
28.
Por todo o exposto, a Corte rejeita a exceção preliminar interposta pelo Estado.
B)
Extemporaneidade da petição apresentada por Karen Espinoza e Héctor
Jiménez Acuña
29.
O Estado alegou perante a Comissão Interamericana que a petição apresentada por
Karen Espinoza e Héctor Jiménez "era extemporânea, pois havia sido apresentada fora do
37
Lei da Jurisdição Constitucional, Lei n° 7.135 de 11 de outubro de 1989. O artigo 4 desta lei estabelece
que “a jurisdição constitucional é exercida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça”. O segundo
parágrafo do artigo 11 dispõe que “Não haverá recurso contra as sentenças, autos ou providências da jurisdição
constitucional”. Cf. Expediente de anexos ao Relatório de Mérito, tomo I, anexo 1, folhas 42 e 44.
38
O artigo 2 da Lei da Jurisdição Constitucional (Lei 7.135 de 11 de outubro de 1989) consagra um controle
concentrado de constitucionalidade exercido pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça, sendo este o
único órgão competente para decidir sobre o recurso de amparo e a constitucionalidade de normas de qualquer
natureza.
39
Em sentido similar, Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C N° 107, par. 85.